STJ — 2044979

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b65ed87ff8117b58c6d5ccab1bab40050bd65b70dbb7161e1b09a88a0f3689f1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 2º, B, DO CP. REGIME INICIAL. PENA DE 8 ANOS DE RECLUSÃO. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME CARC ERÁRIO SEMIABERTO IMPERATIVO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ e da Súmula 568/STJ, é possível o julgamento monocrático do recurso especial quando a matéria em debate já possua jurisprudência consolidada desta Corte Superior a seu respeito, como no presente caso. Precedentes.
  2. O estabelecimento do regime inicial de cumprimento de pena segue a regra prevista no art. 33, § 2º, a, b e c, e § 3º, do Código Penal, segundo a qual deve ser observado o quantum da pena aplicada, a primariedade ou reincidência do réu, e as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. 2.1. Não obstante os fundamentos do Tribunal a quo a respeito das peculiaridades do caso concreto e das condições pessoais do acusado, não é possível a aplicação do regime inicial aberto pela expressa disposição legal citada, a qual determina a fixação de regime semiaberto ao condenado a pena superior a 4 e inferior a 8 anos, primário e com as circunstâncias judiciais favoráveis (art. 33, § 2º, b, do CP).
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 2º, B, DO CP. REGIME INICIAL. PENA DE 8 ANOS DE RECLUSÃO. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME CARC ERÁRIO SEMIABERTO IMPERATIVO. 1. Nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ e da Súmula 568/STJ, é possível o julgamento monocrático do recurso especial quando a matéria em debate já possua jurisprudência consolidada desta Corte Superior a seu respeito, como no presente caso. Precedentes. 2. O estabelecimento do regime inicial de cumprimento de pena segue a regra prevista no art. 33, § 2º, a, b e c, e § 3º, do Código Penal, segundo a qual deve ser observado o quantum da pena aplicada, a primariedade ou reincidência do réu, e as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. 2.1. Não obstante os fundamentos do Tribunal a quo a respeito das peculiaridades do caso concreto e das condições pessoais do acusado, não é possível a aplicação do regime inicial aberto pela expressa disposição legal citada, a qual determina a fixação de regime semiaberto ao condenado a pena superior a 4 e inferior a 8 anos, primário e com as circunstâncias judiciais favoráveis (art. 33, § 2º, b, do CP). 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - REGRAS LEGAIS) STJ - <<AgRg no HC 602988>>-SP (ESTUPRO DE VULNERÁVEL - REGIME INICIAL SEMIABERTO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS) STJ - <<AgRg no HC 732830>>-SP, <<HC 496662>>-SP (REGIME INICIAL SEMIABERTO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS) STJ - <<AgRg no AREsp 2153940>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.