Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 619 DO CPP. ADVERTÊNCIA. INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR A SER COMUNICADA AO ÓRGÃO DE CLASSE. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de que seja expedido ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, com cópia das peças processuais constantes dos presentes autos, desde o ingresso neste Superior Tribunal, para que apure a eventual ocorrência de infração ético-disciplinar por parte do advogado subscr…
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO RECURAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUAISQUER DOS VÍCIOS
ELENCADOS NO ART. 619 DO CPP. ADVERTÊNCIA. INFRAÇÃO
ÉTICO-DISCIPLINAR A SER COMUNICADA AO ÓRGÃO DE CLASSE.
Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de que seja
expedido ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo,
com cópia das peças processuais constantes dos presentes autos,
desde o ingresso neste Superior Tribunal, para que apure a eventual
ocorrência de infração ético-disciplinar por parte do advogado
subscrevente dos sucessivos recursos e petições desprovidos de
qualquer razão e notoriamente incabíveis, como entender de direito.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer dos embargos de declaração, com determinação, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - ÓBICE DA
SÚMULA 284/STF)
STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 2308616>>-SP,
<<EDcl no AgRg no AREsp 2142317>>-SP,
<<EDcl no AgInt no REsp 1734412>>-PB,
<<EDcl no AgInt nos EAREsp 1860335>>-SP,
<<EDcl no AgRg nos EAREsp 649429>>-SP
(RECURSOS NOTORIAMENTE INCABÍVEIS - CIENTIFICAÇÃO DA OAB)
STJ - <<AgRg no AgRg nos EAREsp 1860475>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00619
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00077 INC:00002
- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
ART:00034 INC:00024
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.