STJ — 799169

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-08-15Data Publicacao: 2023-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ec9f211b06bc0edba52a1648e2de7bb63c956f32fed3358e3cf476d6bf1c5c86

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL. AUSÊNCIA DE DEPOIMENTO ESPECIAL. NULIDADES NÃO CONSTATADAS. QUEBRA DE IMPARCIALIDADE EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DESRESPEITO À RECOMENDAÇÃO N. 33/CNJ SOBRE DEPOIMENTO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CULPABILIDADE. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA DO RÉU. RESPONSABILIDADE PENAL NÃO ILIDIDA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da fungibilidade recursal.
  2. Não verificada a presença de nulidade no tocante à realização de audiência virtual, em razão do estado pandêmico existente à época do ato, sem presença de prejuízo, com participação, ampla da defesa e realização de debates.
  3. Inexiste nulidade referente à falta de depoimento especial das vítimas, considerando que a Lei n. 13.431/2017 é posterior aos fatos, de maneira a serem válidos os atos até então praticados.
  4. Indevida a inovação recursal, apresentando teses não alegadas na inicial, tampouco analisadas na origem, relativamente à suposta postura da magistrada que conduziu a audiência de instrução, por atuar como órgão da acusação, sobre a orientação relativa aos Tribunais para criar meios adequados de colheita do depoimento de menores presente na Recomendação n. 33/CNJ.
  5. Com base nas provas orais e demais elementos probatórios colhidos judicial e extrajudicialmente, segundo o Tribunal de origem, ficou provado que o paciente teria praticado atos libidinosos com relação às vítimas, três menores de idade, como tocar nas partes íntimas das crianças, de maneira a ser devida a manutenção da condenação.
  6. Demonstradas autoria e materialidade pelas instâncias a quo, soberanas em matéria fático-probatória, não cabe a esta Corte Superior infirmar seu entendimento para fins de absolvição, realizando cotejo de provas, comparando depoimentos, análises comportamentais das vítimas ou de familiares, constatação de mentiras em depoimentos, "na medida em que tal análise não se limita a critérios estritamente objetivos, exigindo incursão na seara probatória dos autos" (AgRg no HC n. 682.283/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/9/2021).
  7. Constatada a presença da imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa, fatores presentes na culpabilidade, conforme o conceito analítico do crime, é factível a atribuição de responsabilidade penal, não sendo suficiente para infirmar tal conclusão a existência de avaliação psicológica do paciente, como pessoa e na sociedade, indicando não ser portador de transtornos, desvios ou perversidades sexuais.
  8. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "Na hipótese de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser conhecido, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que vedam a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial" (AgInt no AREsp n. 2.007.185/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022).
  9. Agravo regimental desprovido. Segundo agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL. AUSÊNCIA DE DEPOIMENTO ESPECIAL. NULIDADES NÃO CONSTATADAS. QUEBRA DE IMPARCIALIDADE EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DESRESPEITO À RECOMENDAÇÃO N. 33/CNJ SOBRE DEPOIMENTO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CULPABILIDADE. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA DO RÉU. RESPONSABILIDADE PENAL NÃO ILIDIDA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da fungibilidade recursal. 2. Não verificada a presença de nulidade no tocante à realização de audiência virtual, em razão do estado pandêmico existente à época do ato, sem presença de prejuízo, com participação, ampla da defesa e realização de debates. 3. Inexiste nulidade referente à falta de depoimento especial das vítimas, considerando que a Lei n. 13.431/2017 é posterior aos fatos, de maneira a serem válidos os atos até então praticados. 4. Indevida a inovação recursal, apresentando teses não alegadas na inicial, tampouco analisadas na origem, relativamente à suposta postura da magistrada que conduziu a audiência de instrução, por atuar como órgão da acusação, sobre a orientação relativa aos Tribunais para criar meios adequados de colheita do depoimento de menores presente na Recomendação n. 33/CNJ. 5. Com base nas provas orais e demais elementos probatórios colhidos judicial e extrajudicialmente, segundo o Tribunal de origem, ficou provado que o paciente teria praticado atos libidinosos com relação às vítimas, três menores de idade, como tocar nas partes íntimas das crianças, de maneira a ser devida a manutenção da condenação. 6. Demonstradas autoria e materialidade pelas instâncias a quo, soberanas em matéria fático-probatória, não cabe a esta Corte Superior infirmar seu entendimento para fins de absolvição, realizando cotejo de provas, comparando depoimentos, análises comportamentais das vítimas ou de familiares, constatação de mentiras em depoimentos, "na medida em que tal análise não se limita a critérios estritamente objetivos, exigindo incursão na seara probatória dos autos" (AgRg no HC n. 682.283/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/9/2021). 7. Constatada a presença da imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa, fatores presentes na culpabilidade, conforme o conceito analítico do crime, é factível a atribuição de responsabilidade penal, não sendo suficiente para infirmar tal conclusão a existência de avaliação psicológica do paciente, como pessoa e na sociedade, indicando não ser portador de transtornos, desvios ou perversidades sexuais. 8. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "Na hipótese de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser conhecido, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que vedam a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial" (AgInt no AREsp n. 2.007.185/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022). 9. Agravo regimental desprovido. Segundo agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental e não conhecer da petição de fls. 607-609, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PLEITO ABSOLUTÓRIO - NECESSIDADE DE INCURSÃO PROBATÓRIA) STJ - <<AgRg no HC 682283>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.