STJ — 1033082

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2026-03-03Data Publicacao: 2026-03-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ef19664c3ad16a74915addc2abf1061d5a1ca738a77eca18c4cbe94758ec086a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTIMAÇÃO POR EDITAL DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. REGRA DO ART. 420, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. INAPLICABILIDADE. RÉU CITADO POR EDITAL ANTES DA LEI N. 9.271/1996. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. NULIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A intimação por edital da decisão de pronúncia é inaplicável quando o réu foi citado por edital antes da vigência da Lei n. 9.271/1996, por violar o direito ao conhecimento pessoal da acusação assegurado pelo art. 8º, 2, b, do Pacto de São José da Costa Rica (Decreto n. 678/1992), em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (HC n. 152.527/MG; HC n. 196.237/AC; HC n. 172.382/RJ) e da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (HC n. 113.723/MS).
  2. Reconhecida a nulidade da intimação por edital da pronúncia, impõe-se a anulação da ação penal desde a decisão de pronúncia, com a anulação da sentença condenatória.
  3. Na renovação do julgamento, é vedada a reformatio in pejus, não sendo possível impor pena superior à já aplicada na sentença anulada, conforme precedentes.
  4. Caso em que o paciente, citado por edital, foi condenado pelo Tribunal do Júri, como incurso no art. 121, § 2º, III, do Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, após intimação por edital da decisão de pronúncia. A revisão criminal foi julgada improcedente pelo Tribunal estadual, que reputou válida a intimação por edital da pronúncia com fundamento no art. 420, parágrafo único, do Código de Processo Penal e na preclusão da nulidade.
  5. Considerando que a tese da necessidade de intimação foi suscitada na primeira vez em que o paciente tomou ciência da acusação e constituiu advogado, quando já tinha sido expedido mandado de prisão para cumprimento da pena, não há falar em preclusão nem em nulidade de algibeira.
  6. Na espécie, a prescrição da pretensão punitiva deve observar a pena em concreto de 12 anos de reclusão (art. 109, II, do CP), tomando como último marco interruptivo a decisão de pronúncia proferida em 20/3/1996 (art. 117, II, do CP), evidenciando-se o decurso de lapso superior a 16 anos.
  7. Ordem concedida.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTIMAÇÃO POR EDITAL DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. REGRA DO ART. 420, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. INAPLICABILIDADE. RÉU CITADO POR EDITAL ANTES DA LEI N. 9.271/1996. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. NULIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. 1. A intimação por edital da decisão de pronúncia é inaplicável quando o réu foi citado por edital antes da vigência da Lei n. 9.271/1996, por violar o direito ao conhecimento pessoal da acusação assegurado pelo art. 8º, 2, b, do Pacto de São José da Costa Rica (Decreto n. 678/1992), em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (HC n. 152.527/MG; HC n. 196.237/AC; HC n. 172.382/RJ) e da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (HC n. 113.723/MS). 2. Reconhecida a nulidade da intimação por edital da pronúncia, impõe-se a anulação da ação penal desde a decisão de pronúncia, com a anulação da sentença condenatória. 3. Na renovação do julgamento, é vedada a reformatio in pejus, não sendo possível impor pena superior à já aplicada na sentença anulada, conforme precedentes. 4. Caso em que o paciente, citado por edital, foi condenado pelo Tribunal do Júri, como incurso no art. 121, § 2º, III, do Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, após intimação por edital da decisão de pronúncia. A revisão criminal foi julgada improcedente pelo Tribunal estadual, que reputou válida a intimação por edital da pronúncia com fundamento no art. 420, parágrafo único, do Código de Processo Penal e na preclusão da nulidade. 5. Considerando que a tese da necessidade de intimação foi suscitada na primeira vez em que o paciente tomou ciência da acusação e constituiu advogado, quando já tinha sido expedido mandado de prisão para cumprimento da pena, não há falar em preclusão nem em nulidade de algibeira. 6. Na espécie, a prescrição da pretensão punitiva deve observar a pena em concreto de 12 anos de reclusão (art. 109, II, do CP), tomando como último marco interruptivo a decisão de pronúncia proferida em 20/3/1996 (art. 117, II, do CP), evidenciando-se o decurso de lapso superior a 16 anos. 7. Ordem concedida.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DIREITO DO ACUSADO - CONHECIMENTO PRÉVIO DA ACUSAÇÃO) STJ - <<HC 152527>>-MG (DECISÃO DE PRONÚNCIA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU) STJ - <<HC 196237>>-AC, <<HC 172382>>-RJ STF - [[HC 113723]]-MS (JÚRI - NOVO JULGAMENTO) STF - [[HC 115428]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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