STJ — 835608

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2023-08-15Data da publicação: 2023-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bbfd59948762d7f3bd7262441d5be60e0e3bf42167b41776206037a24102d09f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000851399
Número de registro na fonte
202302285846
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: bbfd59948762d7f3bd7262441d5be60e0e3bf42167b41776206037a24102d09f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE PESSOAS. REDUÇÃO DE QUINZE PESSOAS A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. TRABALHADORES PARAGUAIOS. FÁBRICA CLANDESTINA DE CIGARROS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. IMPOSSIBILIDADE DE EXT ENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA DO CORRÉU. SITUAÇÕES FÁTICAS DISTINTAS. HISTÓRICO CRIMINAL DOS PACIENTES. ORDEM DENEGADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
  2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
  3. Na hipótese, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautela r do paciente, notadamente em virtude da gravidade concreta da conduta delitiva e do modus operandi usado na empreitada criminosa.
  4. Com efeito, depreende-se dos autos que os pacientes, denunciados pela prática dos crimes de redução de quinze pessoas a condição análoga à de escravo, tráfico de pessoas, organização criminosa e descaminho, eram os responsáveis por coordenar os trabalhos na fábrica clandestina de cigarros e por restringir a liberdade de locomoção e a comunicação dos trabalhadores paraguaios com o exterior.
  5. O art. 580 do CPP assere que, na hipótese de concurso de agentes, a decisão que beneficiar um deles, se fundada em motivos objetivos, aproveitará aos outros.
  6. No caso sub judice, porém, não há similitude fática entre a situação dos pacientes deste habeas corpus e a do corréu apontado como paradigma, notadamente em razão da análise das folhas de antecedentes criminais dos requerentes.
  7. Ordem denegada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE PESSOAS. REDUÇÃO DE QUINZE PESSOAS A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. TRABALHADORES PARAGUAIOS. FÁBRICA CLANDESTINA DE CIGARROS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. IMPOSSIBILIDADE DE EXT ENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA DO CORRÉU. SITUAÇÕES FÁTICAS DISTINTAS. HISTÓRICO CRIMINAL DOS PACIENTES. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). 2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 3. Na hipótese, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautela r do paciente, notadamente em virtude da gravidade concreta da conduta delitiva e do modus operandi usado na empreitada criminosa. 4. Com efeito, depreende-se dos autos que os pacientes, denunciados pela prática dos crimes de redução de quinze pessoas a condição análoga à de escravo, tráfico de pessoas, organização criminosa e descaminho, eram os responsáveis por coordenar os trabalhos na fábrica clandestina de cigarros e por restringir a liberdade de locomoção e a comunicação dos trabalhadores paraguaios com o exterior. 5. O art. 580 do CPP assere que, na hipótese de concurso de agentes, a decisão que beneficiar um deles, se fundada em motivos objetivos, aproveitará aos outros. 6. No caso sub judice, porém, não há similitude fática entre a situação dos pacientes deste habeas corpus e a do corréu apontado como paradigma, notadamente em razão da análise das folhas de antecedentes criminais dos requerentes. 7. Ordem denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.