Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE PESSOAS. REDUÇÃO DE
QUINZE PESSOAS A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. TRABALHADORES
PARAGUAIOS. FÁBRICA CLANDESTINA DE CIGARROS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. IMPOSSIBILIDADE DE
EXT ENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA DO
CORRÉU. SITUAÇÕES FÁTICAS DISTINTAS. HISTÓRICO CRIMINAL DOS
PACIENTES. ORDEM DENEGADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP).
- Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- Na hipótese, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação
idônea para a manutenção da segregação cautela r do paciente,
notadamente em virtude da gravidade concreta da conduta delitiva e
do modus operandi usado na empreitada criminosa.
- Com efeito, depreende-se dos autos que os pacientes, denunciados
pela prática dos crimes de redução de quinze pessoas a condição
análoga à de escravo, tráfico de pessoas, organização criminosa e
descaminho, eram os responsáveis por coordenar os trabalhos na
fábrica clandestina de cigarros e por restringir a liberdade de
locomoção e a comunicação dos trabalhadores paraguaios com o
exterior.
- O art. 580 do CPP assere que, na hipótese de concurso de agentes,
a decisão que beneficiar um deles, se fundada em motivos objetivos,
aproveitará aos outros.
- No caso sub judice, porém, não há similitude fática entre a
situação dos pacientes deste habeas corpus e a do corréu apontado
como paradigma, notadamente em razão da análise das folhas de
antecedentes criminais dos requerentes.
- Ordem denegada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE PESSOAS. REDUÇÃO DE
QUINZE PESSOAS A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. TRABALHADORES
PARAGUAIOS. FÁBRICA CLANDESTINA DE CIGARROS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. IMPOSSIBILIDADE DE
EXT ENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA DO
CORRÉU. SITUAÇÕES FÁTICAS DISTINTAS. HISTÓRICO CRIMINAL DOS
PACIENTES. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP).
2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
3. Na hipótese, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação
idônea para a manutenção da segregação cautela r do paciente,
notadamente em virtude da gravidade concreta da conduta delitiva e
do modus operandi usado na empreitada criminosa.
4. Com efeito, depreende-se dos autos que os pacientes, denunciados
pela prática dos crimes de redução de quinze pessoas a condição
análoga à de escravo, tráfico de pessoas, organização criminosa e
descaminho, eram os responsáveis por coordenar os trabalhos na
fábrica clandestina de cigarros e por restringir a liberdade de
locomoção e a comunicação dos trabalhadores paraguaios com o
exterior.
5. O art. 580 do CPP assere que, na hipótese de concurso de agentes,
a decisão que beneficiar um deles, se fundada em motivos objetivos,
aproveitará aos outros.
6. No caso sub judice, porém, não há similitude fática entre a
situação dos pacientes deste habeas corpus e a do corréu apontado
como paradigma, notadamente em razão da análise das folhas de
antecedentes criminais dos requerentes.
7. Ordem denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00580
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.