Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS COLETIVO. EXECUÇÃO PENAL. PENITENCIÁRIA ESTADUAL DE
VILA VELHA - I (COMPLEXO PENITENCIÁRIO DO XURI). GESTÃO DA UNIDADE
PRISIONAL. INDICAÇÃO DE FALHAS ESTRUTURAIS E DAS POLÍTICAS PÚBLICAS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DIREITO HUMANOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS ADOTADAS NA
ORIGEM PARA SOLUÇÃO DOS PROBLEMAS ENFRENTADOS. PARECER ACOLHIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A despeito da evolução jurisprudencial existente no âmbito desta
Corte e do Supremo Tribunal Federal, não se pode afirmar, de forma
inconcussa, que é possível o manejo de habeas corpus para toda e
qualquer espécie de tutela coletiva, devendo a análise de cada
impetração ser perquirida de per si (HC n. 580.510/SP, Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 9/8/2022).
- Apesar da possibilidade, em tese, de impetração de habeas corpus
coletivo, na hipótese dos autos, a via eleita não se mostra adequada
para as providências requeridas pela defesa, inclusive pela
ausência de meios materiais para dar cumprimento ao quanto
pretendido (proibição de ingresso de internos a qualquer título na
penitenciária até regularizada a situação do setor de triagem junto
ao CBMES; aplicação do princípio numerus clausus à penitenciária
para conter a superlotação carcerária ou do parâmetro de
superlotação de até 137,5%; proibição de ocupação superior a 6
pessoas em cada cela de triagem; proibição de transferência de
internos da triagem ou de qualquer unidade prisional no Estado para
outro setor da PEVV-I; fixação de multa no valor de R$ 10.000,00 por
dia de descumprimento das obrigações de fazer requeridas).
- A via eleita não é o instrumento próprio para que o Poder
Judiciário se revista de atribuições próprias do Poder Executivo, no
sentido de promover atos de políticas públicas ou mesmo interferir
no funcionamento de estabelecimentos prisionais, a não ser em casos
excepcionalíssimos, em especial quando ocorre flagrante desídia por
parte do Poder Público para solução dos problemas enfrentados, o que
não se demonstra ser o caso.
- Na espécie, pelo que consta, a direção da unidade prisional tem
empreendido esforços no intuito de garantir aos internos o
cumprimento de suas respectivas penas dentro dos ditames da Lei de
Execução Penal. Na atual gestão da unidade prisional, não foram
registradas novas ocorrências de evasões; são observadas as
disposições legais e regulamentares para instauração de processo
administrativo disciplinar a fim de apurar, em caráter
personalíssimo, a aplicação de pena cruel ou degradante e, assim,
fixar sanções justas e adequadas a cada caso; as duas celas triagem
com capacidade para seis presos em cada uma, estava uma com onze
pessoas e outra, com sete; o banho de sol é ofertado diariamente,
com duração de 1h20m, além do convívio com os familiares em dias de
visitas; o abastecimento de água da unidade conta com a capacidade
em aproximadamente 100%, e, para os eventuais casos de interrupção
de fornecimento por questão alheias, a unidade possui canal direto
com a concessionária para que se realize o abastecimento imediato
através de veículos próprios para o transporte de água potável. Além
disso, há na Unidade PEVV I equipe própria de manutenção que
realiza reparos e consertos, como por exemplo, em encanamentos que
porventura venham comprometer a parte hidráulica. Na atual gestão,
não há registros de sanitários danificados. No tocante a renovação
de alvará dos Bombeiros, há em tramitação processo com o objetivo de
contratação de empresa para execução de manutenção preventiva e
corretiva do sistema de combate a incêndio das unidades prisionais e
administrativas da SEJUS. E conforme Projeto de Prevenção e Combate
a Incêndio e Pânico aprovado pelo Corpo de Bombeiros Militar do
Espírito Santo, a penitenciária tem 39 extintores de incêndio, com
validade até dezembro de 2023. Há, também, um sistema hidráulico
preventivo composto por uma rede de hidrantes e mangueiras
suficientes para atender a Unidade Prisional como determinado no
projeto.
- Diante desse cenário, é imprescindível a dilação probatória para
averiguar os pormenores das questões levantadas pela impetrante e
sobretudo para modificar a realidade posta, que decorre de ampla
mudança estrutural e evolve a atuação coordenada e mutuamente
complementar dos três Poderes, dos diferentes níveis federativos. E,
neste limitado âmbito, não é possível nada disso.
- Cópia da impetração como dos documentos que a instruem; das
informações prestadas e do presente acórdão devem ser encaminhadas
ao Conselho Nacional de Justiça - CNJ; ao Departamento Penitenciário
Nacional - DEPEN e a Secretaria da Justiça - SEJUS do Estado do
Espirito Santo para que tomem as medidas que entenderem devidas.
- Ordem denegada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS COLETIVO. EXECUÇÃO PENAL. PENITENCIÁRIA ESTADUAL DE
VILA VELHA - I (COMPLEXO PENITENCIÁRIO DO XURI). GESTÃO DA UNIDADE
PRISIONAL. INDICAÇÃO DE FALHAS ESTRUTURAIS E DAS POLÍTICAS PÚBLICAS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DIREITO HUMANOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS ADOTADAS NA
ORIGEM PARA SOLUÇÃO DOS PROBLEMAS ENFRENTADOS. PARECER ACOLHIDO.
1. A despeito da evolução jurisprudencial existente no âmbito desta
Corte e do Supremo Tribunal Federal, não se pode afirmar, de forma
inconcussa, que é possível o manejo de habeas corpus para toda e
qualquer espécie de tutela coletiva, devendo a análise de cada
impetração ser perquirida de per si (HC n. 580.510/SP, Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 9/8/2022).
2. Apesar da possibilidade, em tese, de impetração de habeas corpus
coletivo, na hipótese dos autos, a via eleita não se mostra adequada
para as providências requeridas pela defesa, inclusive pela
ausência de meios materiais para dar cumprimento ao quanto
pretendido (proibição de ingresso de internos a qualquer título na
penitenciária até regularizada a situação do setor de triagem junto
ao CBMES; aplicação do princípio numerus clausus à penitenciária
para conter a superlotação carcerária ou do parâmetro de
superlotação de até 137,5%; proibição de ocupação superior a 6
pessoas em cada cela de triagem; proibição de transferência de
internos da triagem ou de qualquer unidade prisional no Estado para
outro setor da PEVV-I; fixação de multa no valor de R$ 10.000,00 por
dia de descumprimento das obrigações de fazer requeridas).
3. A via eleita não é o instrumento próprio para que o Poder
Judiciário se revista de atribuições próprias do Poder Executivo, no
sentido de promover atos de políticas públicas ou mesmo interferir
no funcionamento de estabelecimentos prisionais, a não ser em casos
excepcionalíssimos, em especial quando ocorre flagrante desídia por
parte do Poder Público para solução dos problemas enfrentados, o que
não se demonstra ser o caso.
4. Na espécie, pelo que consta, a direção da unidade prisional tem
empreendido esforços no intuito de garantir aos internos o
cumprimento de suas respectivas penas dentro dos ditames da Lei de
Execução Penal. Na atual gestão da unidade prisional, não foram
registradas novas ocorrências de evasões; são observadas as
disposições legais e regulamentares para instauração de processo
administrativo disciplinar a fim de apurar, em caráter
personalíssimo, a aplicação de pena cruel ou degradante e, assim,
fixar sanções justas e adequadas a cada caso; as duas celas triagem
com capacidade para seis presos em cada uma, estava uma com onze
pessoas e outra, com sete; o banho de sol é ofertado diariamente,
com duração de 1h20m, além do convívio com os familiares em dias de
visitas; o abastecimento de água da unidade conta com a capacidade
em aproximadamente 100%, e, para os eventuais casos de interrupção
de fornecimento por questão alheias, a unidade possui canal direto
com a concessionária para que se realize o abastecimento imediato
através de veículos próprios para o transporte de água potável. Além
disso, há na Unidade PEVV I equipe própria de manutenção que
realiza reparos e consertos, como por exemplo, em encanamentos que
porventura venham comprometer a parte hidráulica. Na atual gestão,
não há registros de sanitários danificados. No tocante a renovação
de alvará dos Bombeiros, há em tramitação processo com o objetivo de
contratação de empresa para execução de manutenção preventiva e
corretiva do sistema de combate a incêndio das unidades prisionais e
administrativas da SEJUS. E conforme Projeto de Prevenção e Combate
a Incêndio e Pânico aprovado pelo Corpo de Bombeiros Militar do
Espírito Santo, a penitenciária tem 39 extintores de incêndio, com
validade até dezembro de 2023. Há, também, um sistema hidráulico
preventivo composto por uma rede de hidrantes e mangueiras
suficientes para atender a Unidade Prisional como determinado no
projeto.
5. Diante desse cenário, é imprescindível a dilação probatória para
averiguar os pormenores das questões levantadas pela impetrante e
sobretudo para modificar a realidade posta, que decorre de ampla
mudança estrutural e evolve a atuação coordenada e mutuamente
complementar dos três Poderes, dos diferentes níveis federativos. E,
neste limitado âmbito, não é possível nada disso.
6. Cópia da impetração como dos documentos que a instruem; das
informações prestadas e do presente acórdão devem ser encaminhadas
ao Conselho Nacional de Justiça - CNJ; ao Departamento Penitenciário
Nacional - DEPEN e a Secretaria da Justiça - SEJUS do Estado do
Espirito Santo para que tomem as medidas que entenderem devidas.
7. Ordem denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS COLETIVO - EXAME DE CADA CASO CONCRETO)
STJ - <<HC 580510>>-SP
(SISTEMA PENITENCIÁRIO NACIONAL - SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA)
STF - [[ADPF-MC 347]]-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.