STJ — 814425

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2023-08-15Data da publicação: 2023-08-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 814ad15764902e2445b3fdc95febb16d009eec552d9248c555fcb90c36683105

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000851504
Número de registro na fonte
202301139686
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus coletivo: quando alcança um grupo

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 14.836, de 2024, inseriu no Código de Processo Penal o art. 647-A, que autoriza qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional, a expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha

Trecho de Habeas corpus coletivo: quando alcança um grupo · A base legal que passou a existir em texto · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: coletivo, corpus, habeas.

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  • Registro documental: 814ad15764902e2445b3fdc95febb16d009eec552d9248c555fcb90c36683105
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS COLETIVO. EXECUÇÃO PENAL. PENITENCIÁRIA ESTADUAL DE VILA VELHA - I (COMPLEXO PENITENCIÁRIO DO XURI). GESTÃO DA UNIDADE PRISIONAL. INDICAÇÃO DE FALHAS ESTRUTURAIS E DAS POLÍTICAS PÚBLICAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DIREITO HUMANOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS ADOTADAS NA ORIGEM PARA SOLUÇÃO DOS PROBLEMAS ENFRENTADOS. PARECER ACOLHIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A despeito da evolução jurisprudencial existente no âmbito desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, não se pode afirmar, de forma inconcussa, que é possível o manejo de habeas corpus para toda e qualquer espécie de tutela coletiva, devendo a análise de cada impetração ser perquirida de per si (HC n. 580.510/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 9/8/2022).
  2. Apesar da possibilidade, em tese, de impetração de habeas corpus coletivo, na hipótese dos autos, a via eleita não se mostra adequada para as providências requeridas pela defesa, inclusive pela ausência de meios materiais para dar cumprimento ao quanto pretendido (proibição de ingresso de internos a qualquer título na penitenciária até regularizada a situação do setor de triagem junto ao CBMES; aplicação do princípio numerus clausus à penitenciária para conter a superlotação carcerária ou do parâmetro de superlotação de até 137,5%; proibição de ocupação superior a 6 pessoas em cada cela de triagem; proibição de transferência de internos da triagem ou de qualquer unidade prisional no Estado para outro setor da PEVV-I; fixação de multa no valor de R$ 10.000,00 por dia de descumprimento das obrigações de fazer requeridas).
  3. A via eleita não é o instrumento próprio para que o Poder Judiciário se revista de atribuições próprias do Poder Executivo, no sentido de promover atos de políticas públicas ou mesmo interferir no funcionamento de estabelecimentos prisionais, a não ser em casos excepcionalíssimos, em especial quando ocorre flagrante desídia por parte do Poder Público para solução dos problemas enfrentados, o que não se demonstra ser o caso.
  4. Na espécie, pelo que consta, a direção da unidade prisional tem empreendido esforços no intuito de garantir aos internos o cumprimento de suas respectivas penas dentro dos ditames da Lei de Execução Penal. Na atual gestão da unidade prisional, não foram registradas novas ocorrências de evasões; são observadas as disposições legais e regulamentares para instauração de processo administrativo disciplinar a fim de apurar, em caráter personalíssimo, a aplicação de pena cruel ou degradante e, assim, fixar sanções justas e adequadas a cada caso; as duas celas triagem com capacidade para seis presos em cada uma, estava uma com onze pessoas e outra, com sete; o banho de sol é ofertado diariamente, com duração de 1h20m, além do convívio com os familiares em dias de visitas; o abastecimento de água da unidade conta com a capacidade em aproximadamente 100%, e, para os eventuais casos de interrupção de fornecimento por questão alheias, a unidade possui canal direto com a concessionária para que se realize o abastecimento imediato através de veículos próprios para o transporte de água potável. Além disso, há na Unidade PEVV I equipe própria de manutenção que realiza reparos e consertos, como por exemplo, em encanamentos que porventura venham comprometer a parte hidráulica. Na atual gestão, não há registros de sanitários danificados. No tocante a renovação de alvará dos Bombeiros, há em tramitação processo com o objetivo de contratação de empresa para execução de manutenção preventiva e corretiva do sistema de combate a incêndio das unidades prisionais e administrativas da SEJUS. E conforme Projeto de Prevenção e Combate a Incêndio e Pânico aprovado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo, a penitenciária tem 39 extintores de incêndio, com validade até dezembro de 2023. Há, também, um sistema hidráulico preventivo composto por uma rede de hidrantes e mangueiras suficientes para atender a Unidade Prisional como determinado no projeto.
  5. Diante desse cenário, é imprescindível a dilação probatória para averiguar os pormenores das questões levantadas pela impetrante e sobretudo para modificar a realidade posta, que decorre de ampla mudança estrutural e evolve a atuação coordenada e mutuamente complementar dos três Poderes, dos diferentes níveis federativos. E, neste limitado âmbito, não é possível nada disso.
  6. Cópia da impetração como dos documentos que a instruem; das informações prestadas e do presente acórdão devem ser encaminhadas ao Conselho Nacional de Justiça - CNJ; ao Departamento Penitenciário Nacional - DEPEN e a Secretaria da Justiça - SEJUS do Estado do Espirito Santo para que tomem as medidas que entenderem devidas.
  7. Ordem denegada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS COLETIVO. EXECUÇÃO PENAL. PENITENCIÁRIA ESTADUAL DE VILA VELHA - I (COMPLEXO PENITENCIÁRIO DO XURI). GESTÃO DA UNIDADE PRISIONAL. INDICAÇÃO DE FALHAS ESTRUTURAIS E DAS POLÍTICAS PÚBLICAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DIREITO HUMANOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS ADOTADAS NA ORIGEM PARA SOLUÇÃO DOS PROBLEMAS ENFRENTADOS. PARECER ACOLHIDO. 1. A despeito da evolução jurisprudencial existente no âmbito desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, não se pode afirmar, de forma inconcussa, que é possível o manejo de habeas corpus para toda e qualquer espécie de tutela coletiva, devendo a análise de cada impetração ser perquirida de per si (HC n. 580.510/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 9/8/2022). 2. Apesar da possibilidade, em tese, de impetração de habeas corpus coletivo, na hipótese dos autos, a via eleita não se mostra adequada para as providências requeridas pela defesa, inclusive pela ausência de meios materiais para dar cumprimento ao quanto pretendido (proibição de ingresso de internos a qualquer título na penitenciária até regularizada a situação do setor de triagem junto ao CBMES; aplicação do princípio numerus clausus à penitenciária para conter a superlotação carcerária ou do parâmetro de superlotação de até 137,5%; proibição de ocupação superior a 6 pessoas em cada cela de triagem; proibição de transferência de internos da triagem ou de qualquer unidade prisional no Estado para outro setor da PEVV-I; fixação de multa no valor de R$ 10.000,00 por dia de descumprimento das obrigações de fazer requeridas). 3. A via eleita não é o instrumento próprio para que o Poder Judiciário se revista de atribuições próprias do Poder Executivo, no sentido de promover atos de políticas públicas ou mesmo interferir no funcionamento de estabelecimentos prisionais, a não ser em casos excepcionalíssimos, em especial quando ocorre flagrante desídia por parte do Poder Público para solução dos problemas enfrentados, o que não se demonstra ser o caso. 4. Na espécie, pelo que consta, a direção da unidade prisional tem empreendido esforços no intuito de garantir aos internos o cumprimento de suas respectivas penas dentro dos ditames da Lei de Execução Penal. Na atual gestão da unidade prisional, não foram registradas novas ocorrências de evasões; são observadas as disposições legais e regulamentares para instauração de processo administrativo disciplinar a fim de apurar, em caráter personalíssimo, a aplicação de pena cruel ou degradante e, assim, fixar sanções justas e adequadas a cada caso; as duas celas triagem com capacidade para seis presos em cada uma, estava uma com onze pessoas e outra, com sete; o banho de sol é ofertado diariamente, com duração de 1h20m, além do convívio com os familiares em dias de visitas; o abastecimento de água da unidade conta com a capacidade em aproximadamente 100%, e, para os eventuais casos de interrupção de fornecimento por questão alheias, a unidade possui canal direto com a concessionária para que se realize o abastecimento imediato através de veículos próprios para o transporte de água potável. Além disso, há na Unidade PEVV I equipe própria de manutenção que realiza reparos e consertos, como por exemplo, em encanamentos que porventura venham comprometer a parte hidráulica. Na atual gestão, não há registros de sanitários danificados. No tocante a renovação de alvará dos Bombeiros, há em tramitação processo com o objetivo de contratação de empresa para execução de manutenção preventiva e corretiva do sistema de combate a incêndio das unidades prisionais e administrativas da SEJUS. E conforme Projeto de Prevenção e Combate a Incêndio e Pânico aprovado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo, a penitenciária tem 39 extintores de incêndio, com validade até dezembro de 2023. Há, também, um sistema hidráulico preventivo composto por uma rede de hidrantes e mangueiras suficientes para atender a Unidade Prisional como determinado no projeto. 5. Diante desse cenário, é imprescindível a dilação probatória para averiguar os pormenores das questões levantadas pela impetrante e sobretudo para modificar a realidade posta, que decorre de ampla mudança estrutural e evolve a atuação coordenada e mutuamente complementar dos três Poderes, dos diferentes níveis federativos. E, neste limitado âmbito, não é possível nada disso. 6. Cópia da impetração como dos documentos que a instruem; das informações prestadas e do presente acórdão devem ser encaminhadas ao Conselho Nacional de Justiça - CNJ; ao Departamento Penitenciário Nacional - DEPEN e a Secretaria da Justiça - SEJUS do Estado do Espirito Santo para que tomem as medidas que entenderem devidas. 7. Ordem denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS COLETIVO - EXAME DE CADA CASO CONCRETO) STJ - <<HC 580510>>-SP (SISTEMA PENITENCIÁRIO NACIONAL - SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA) STF - [[ADPF-MC 347]]-DF

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.