STJ — 787203

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 14ff8e17cb838d3cde98af08641f250d2d8f705272dcde2a0a4792c404b0c044

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000851545
Número de registro na fonte
202203777090
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 14ff8e17cb838d3cde98af08641f250d2d8f705272dcde2a0a4792c404b0c044
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. MAUS-TRATOS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. REGIME MAIS SEVERO. TENRA IDADE DAS VÍTIMAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS QUE APARENTEMENTE NÃO É CABÍVEL. CRIME DOTADO DE VIOLÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ao Ministro Relator é conferida a possibilidade de julgar o habeas corpus monocraticamente, com fundamento na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Essa atribuição não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
  2. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Sodalício.
  3. Hipótese em que não se mostra cabível a concessão da ordem de ofício.
  4. Embora a reprimenda final tenha ficado aquém de quatro anos, foi fixado o regime inicial semiaberto, ante a especial gravidade da ação delitiva, por se tratarem de crimes praticados pelo padrasto contra os próprios enteados menores, vítima que contavam, à época dos fatos, com apenas 10 (dez) e 7 (sete) anos de idade. Tal fundamentação não se afigura, primo ictu oculi, desarrazoada ou manifestamente ilegal.
  5. Tratando-se de crime doloso, a substituição da sanção reclusiva por penas restritivas de direito não é cabível quando há violência ou grave ameaça na conduta do agente (art. 44, inciso I, do Código Penal). No caso, quanto ao crime de maus-tratos, não é necessário maiores considerações, por se tratar de delito cometido por meio de violência física, constando, na sentença, que a vítima ostentava "múltiplas cicatrizes lineares distribuídas pelo dorso, com tamanhos diferentes e média extensão". Ainda que a grave ameaça e a violência não sejam elementares do delito de importunação sexual, "[s]endo a presunção de violência absoluta em crimes sexuais cometidos contra menores de 14 anos, obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que ausente o requisito do art. 44, inciso I, do CP" (AgRg no REsp n. 1.472.138/GO, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 29/2/2016).
  6. No mais, se após sopesar as peculiaridades do caso em exame, a Corte estadual concluiu "que a substituição não é suficiente para a repressão e prevenção da conduta perpetrada", para alterar tal conclusão seria necessário incursionar, verticalmente, no acervo probatório, providência incompatível com a estreita via de habeas corpus.
  7. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. MAUS-TRATOS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. REGIME MAIS SEVERO. TENRA IDADE DAS VÍTIMAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS QUE APARENTEMENTE NÃO É CABÍVEL. CRIME DOTADO DE VIOLÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ao Ministro Relator é conferida a possibilidade de julgar o habeas corpus monocraticamente, com fundamento na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Essa atribuição não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. 2. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Sodalício. 3. Hipótese em que não se mostra cabível a concessão da ordem de ofício. 4. Embora a reprimenda final tenha ficado aquém de quatro anos, foi fixado o regime inicial semiaberto, ante a especial gravidade da ação delitiva, por se tratarem de crimes praticados pelo padrasto contra os próprios enteados menores, vítima que contavam, à época dos fatos, com apenas 10 (dez) e 7 (sete) anos de idade. Tal fundamentação não se afigura, primo ictu oculi, desarrazoada ou manifestamente ilegal. 5. Tratando-se de crime doloso, a substituição da sanção reclusiva por penas restritivas de direito não é cabível quando há violência ou grave ameaça na conduta do agente (art. 44, inciso I, do Código Penal). No caso, quanto ao crime de maus-tratos, não é necessário maiores considerações, por se tratar de delito cometido por meio de violência física, constando, na sentença, que a vítima ostentava "múltiplas cicatrizes lineares distribuídas pelo dorso, com tamanhos diferentes e média extensão". Ainda que a grave ameaça e a violência não sejam elementares do delito de importunação sexual, "[s]endo a presunção de violência absoluta em crimes sexuais cometidos contra menores de 14 anos, obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que ausente o requisito do art. 44, inciso I, do CP" (AgRg no REsp n. 1.472.138/GO, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 29/2/2016). 6. No mais, se após sopesar as peculiaridades do caso em exame, a Corte estadual concluiu "que a substituição não é suficiente para a repressão e prevenção da conduta perpetrada", para alterar tal conclusão seria necessário incursionar, verticalmente, no acervo probatório, providência incompatível com a estreita via de habeas corpus. 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CRIMES SEXUAIS - VÍTIMAS MENORES DE 14 ANOS - PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA ABSOLUTA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - INVIABILIDADE) STJ - <<AgRg no REsp 1472138>>-GO, <<AgRg no HC 686731>>-SP (REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - TENRA IDADE DA VÍTIMA) STJ - <<EDcl no HC 729759>>-RS, <<Rcl 25708>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.