Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL.
MAUS-TRATOS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT
COMO REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGALIDADE
FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE
OFÍCIO. REGIME MAIS SEVERO. TENRA IDADE DAS VÍTIMAS. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA RECLUSIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS QUE APARENTEMENTE NÃO É
CABÍVEL. CRIME DOTADO DE VIOLÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE
INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ao Ministro Relator é conferida a possibilidade de julgar o
habeas corpus monocraticamente, com fundamento na jurisprudência
dominante do Superior Tribunal de Justiça. Essa atribuição não viola
o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de
submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a
interposição de agravo regimental.
- Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão
condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de
revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da
competência desta Corte. Precedentes de ambas as Turmas que compõem
a Terceira Seção deste Sodalício.
- Hipótese em que não se mostra cabível a concessão da ordem de
ofício.
- Embora a reprimenda final tenha ficado aquém de quatro anos, foi
fixado o regime inicial semiaberto, ante a especial gravidade da
ação delitiva, por se tratarem de crimes praticados pelo padrasto
contra os próprios enteados menores, vítima que contavam, à época
dos fatos, com apenas 10 (dez) e 7 (sete) anos de idade. Tal
fundamentação não se afigura, primo ictu oculi, desarrazoada ou
manifestamente ilegal.
- Tratando-se de crime doloso, a substituição da sanção reclusiva
por penas restritivas de direito não é cabível quando há violência
ou grave ameaça na conduta do agente (art. 44, inciso I, do Código
Penal). No caso, quanto ao crime de maus-tratos, não é necessário
maiores considerações, por se tratar de delito cometido por meio de
violência física, constando, na sentença, que a vítima ostentava
"múltiplas cicatrizes lineares distribuídas pelo dorso, com tamanhos
diferentes e média extensão". Ainda que a grave ameaça e a violência
não sejam elementares do delito de importunação sexual, "[s]endo a
presunção de violência absoluta em crimes sexuais cometidos contra
menores de 14 anos, obsta a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos, uma vez que ausente o
requisito do art. 44, inciso I, do CP" (AgRg no REsp n.
1.472.138/GO, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta
Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 29/2/2016).
- No mais, se após sopesar as peculiaridades do caso em exame, a
Corte estadual concluiu "que a substituição não é suficiente para a
repressão e prevenção da conduta perpetrada", para alterar tal
conclusão seria necessário incursionar, verticalmente, no acervo
probatório, providência incompatível com a estreita via de habeas
corpus.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL.
MAUS-TRATOS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT
COMO REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGALIDADE
FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE
OFÍCIO. REGIME MAIS SEVERO. TENRA IDADE DAS VÍTIMAS. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA RECLUSIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS QUE APARENTEMENTE NÃO É
CABÍVEL. CRIME DOTADO DE VIOLÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE
INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Ao Ministro Relator é conferida a possibilidade de julgar o
habeas corpus monocraticamente, com fundamento na jurisprudência
dominante do Superior Tribunal de Justiça. Essa atribuição não viola
o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de
submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a
interposição de agravo regimental.
2. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão
condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de
revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da
competência desta Corte. Precedentes de ambas as Turmas que compõem
a Terceira Seção deste Sodalício.
3. Hipótese em que não se mostra cabível a concessão da ordem de
ofício.
4. Embora a reprimenda final tenha ficado aquém de quatro anos, foi
fixado o regime inicial semiaberto, ante a especial gravidade da
ação delitiva, por se tratarem de crimes praticados pelo padrasto
contra os próprios enteados menores, vítima que contavam, à época
dos fatos, com apenas 10 (dez) e 7 (sete) anos de idade. Tal
fundamentação não se afigura, primo ictu oculi, desarrazoada ou
manifestamente ilegal.
5. Tratando-se de crime doloso, a substituição da sanção reclusiva
por penas restritivas de direito não é cabível quando há violência
ou grave ameaça na conduta do agente (art. 44, inciso I, do Código
Penal). No caso, quanto ao crime de maus-tratos, não é necessário
maiores considerações, por se tratar de delito cometido por meio de
violência física, constando, na sentença, que a vítima ostentava
"múltiplas cicatrizes lineares distribuídas pelo dorso, com tamanhos
diferentes e média extensão". Ainda que a grave ameaça e a violência
não sejam elementares do delito de importunação sexual, "[s]endo a
presunção de violência absoluta em crimes sexuais cometidos contra
menores de 14 anos, obsta a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos, uma vez que ausente o
requisito do art. 44, inciso I, do CP" (AgRg no REsp n.
1.472.138/GO, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta
Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 29/2/2016).
6. No mais, se após sopesar as peculiaridades do caso em exame, a
Corte estadual concluiu "que a substituição não é suficiente para a
repressão e prevenção da conduta perpetrada", para alterar tal
conclusão seria necessário incursionar, verticalmente, no acervo
probatório, providência incompatível com a estreita via de habeas
corpus.
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CRIMES SEXUAIS - VÍTIMAS MENORES DE 14 ANOS - PRESUNÇÃO DE
VIOLÊNCIA ABSOLUTA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVA DE DIREITOS - INVIABILIDADE)
STJ - <<AgRg no REsp 1472138>>-GO, <<AgRg no HC 686731>>-SP
(REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - TENRA IDADE DA VÍTIMA)
STJ - <<EDcl no HC 729759>>-RS, <<Rcl 25708>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00044 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.