STJ — 181586

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 68688cda6f7bb406e6ca34bb95d1023362cefe957497296786c71cc3608456a3

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Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIMES DE AMEAÇA E IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO. PLEITO DE TRATAMENTO AMBULATORIAL EM CLÍNICA PARTICULAR. REEXAME DE PROVAS. PEDIDO DE SAÍDAS TERAPÊUTICAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A medida de segurança cabível ao caso foi examinada detidamente pelas instâncias ordinárias no processo de instrução, que concluíram pela necessidade da internação do Agravante em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico.
  2. A conclusão dos laudos técnicos efetuados após um ano de cumprimento da medida de segurança não vinculam o Julgador, que deverá formar sua convicção com base em todos os elementos dos autos da execução. Assim, diante da fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias, que evidencia inexistir indicativos de que o Agravante já está apto ao convívio em sociedade, reconhecer que o tratamento ambulatorial, no atual momento, é a providência adequada, afastando as considerações no sentido de que anteriores tratamentos na modalidade mais branda não foram eficazes, demanda inviável reexame de matéria fática.
  3. Na verdade, a insurgência busca que a medida de segurança seja cumprida em estabelecimento particular, da escolha e sob a responsabilidade da família do Agravante, o que não é admitido pelo art. 96, inciso I, do Código Penal, sobretudo porque nada indica que o tratamento propiciado pela instituição do Distrito Federal seja ineficaz. Logo, não há motivos para autorizar transferência do Agravante para clínica particular, apenas por considerar a Defesa que a resposta terapêutica seria mais efetiva.
  4. O pleito de saídas terapêuticas semanais não foi objeto de análise das instâncias ordinárias, pois ainda depende da realização de relatórios e exame periciais em andamento perante o Juízo das Execuções, motivo pelo qual descabe a este Superior Tribunal de Justiça apreciar originariamente a questão, sob pena de supressão de instância.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIMES DE AMEAÇA E IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO. PLEITO DE TRATAMENTO AMBULATORIAL EM CLÍNICA PARTICULAR. REEXAME DE PROVAS. PEDIDO DE SAÍDAS TERAPÊUTICAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A medida de segurança cabível ao caso foi examinada detidamente pelas instâncias ordinárias no processo de instrução, que concluíram pela necessidade da internação do Agravante em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. 2. A conclusão dos laudos técnicos efetuados após um ano de cumprimento da medida de segurança não vinculam o Julgador, que deverá formar sua convicção com base em todos os elementos dos autos da execução. Assim, diante da fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias, que evidencia inexistir indicativos de que o Agravante já está apto ao convívio em sociedade, reconhecer que o tratamento ambulatorial, no atual momento, é a providência adequada, afastando as considerações no sentido de que anteriores tratamentos na modalidade mais branda não foram eficazes, demanda inviável reexame de matéria fática. 3. Na verdade, a insurgência busca que a medida de segurança seja cumprida em estabelecimento particular, da escolha e sob a responsabilidade da família do Agravante, o que não é admitido pelo art. 96, inciso I, do Código Penal, sobretudo porque nada indica que o tratamento propiciado pela instituição do Distrito Federal seja ineficaz. Logo, não há motivos para autorizar transferência do Agravante para clínica particular, apenas por considerar a Defesa que a resposta terapêutica seria mais efetiva. 4. O pleito de saídas terapêuticas semanais não foi objeto de análise das instâncias ordinárias, pois ainda depende da realização de relatórios e exame periciais em andamento perante o Juízo das Execuções, motivo pelo qual descabe a este Superior Tribunal de Justiça apreciar originariamente a questão, sob pena de supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MEDIDA DE INTERNAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL - NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO) STJ - <<AgRg no AREsp 711009>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.