Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. CRIMES DE AMEAÇA E IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA.
APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO. PLEITO DE TRATAMENTO
AMBULATORIAL EM CLÍNICA PARTICULAR. REEXAME DE PROVAS. PEDIDO DE
SAÍDAS TERAPÊUTICAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A medida de segurança cabível ao caso foi examinada detidamente
pelas instâncias ordinárias no processo de instrução, que concluíram
pela necessidade da internação do Agravante em hospital de custódia
e tratamento psiquiátrico.
- A conclusão dos laudos técnicos efetuados após um ano de
cumprimento da medida de segurança não vinculam o Julgador, que
deverá formar sua convicção com base em todos os elementos dos autos
da execução. Assim, diante da fundamentação apresentada pelas
instâncias ordinárias, que evidencia inexistir indicativos de que o
Agravante já está apto ao convívio em sociedade, reconhecer que o
tratamento ambulatorial, no atual momento, é a providência adequada,
afastando as considerações no sentido de que anteriores tratamentos
na modalidade mais branda não foram eficazes, demanda inviável
reexame de matéria fática.
- Na verdade, a insurgência busca que a medida de segurança seja
cumprida em estabelecimento particular, da escolha e sob a
responsabilidade da família do Agravante, o que não é admitido pelo
art. 96, inciso I, do Código Penal, sobretudo porque nada indica que
o tratamento propiciado pela instituição do Distrito Federal seja
ineficaz. Logo, não há motivos para autorizar transferência do
Agravante para clínica particular, apenas por considerar a Defesa
que a resposta terapêutica seria mais efetiva.
- O pleito de saídas terapêuticas semanais não foi objeto de
análise das instâncias ordinárias, pois ainda depende da realização
de relatórios e exame periciais em andamento perante o Juízo das
Execuções, motivo pelo qual descabe a este Superior Tribunal de
Justiça apreciar originariamente a questão, sob pena de supressão de
instância.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. CRIMES DE AMEAÇA E IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA.
APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO. PLEITO DE TRATAMENTO
AMBULATORIAL EM CLÍNICA PARTICULAR. REEXAME DE PROVAS. PEDIDO DE
SAÍDAS TERAPÊUTICAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. A medida de segurança cabível ao caso foi examinada detidamente
pelas instâncias ordinárias no processo de instrução, que concluíram
pela necessidade da internação do Agravante em hospital de custódia
e tratamento psiquiátrico.
2. A conclusão dos laudos técnicos efetuados após um ano de
cumprimento da medida de segurança não vinculam o Julgador, que
deverá formar sua convicção com base em todos os elementos dos autos
da execução. Assim, diante da fundamentação apresentada pelas
instâncias ordinárias, que evidencia inexistir indicativos de que o
Agravante já está apto ao convívio em sociedade, reconhecer que o
tratamento ambulatorial, no atual momento, é a providência adequada,
afastando as considerações no sentido de que anteriores tratamentos
na modalidade mais branda não foram eficazes, demanda inviável
reexame de matéria fática.
3. Na verdade, a insurgência busca que a medida de segurança seja
cumprida em estabelecimento particular, da escolha e sob a
responsabilidade da família do Agravante, o que não é admitido pelo
art. 96, inciso I, do Código Penal, sobretudo porque nada indica que
o tratamento propiciado pela instituição do Distrito Federal seja
ineficaz. Logo, não há motivos para autorizar transferência do
Agravante para clínica particular, apenas por considerar a Defesa
que a resposta terapêutica seria mais efetiva.
4. O pleito de saídas terapêuticas semanais não foi objeto de
análise das instâncias ordinárias, pois ainda depende da realização
de relatórios e exame periciais em andamento perante o Juízo das
Execuções, motivo pelo qual descabe a este Superior Tribunal de
Justiça apreciar originariamente a questão, sob pena de supressão de
instância.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MEDIDA DE INTERNAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL -
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO)
STJ - <<AgRg no AREsp 711009>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RES:000487 ANO:2023
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.