Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. TESE
DE NULIDADE DO DECISUM QUE APRECIOU A RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Juízo singular analisou devidamente as manifestações defensivas
na resposta à acusação, bem como exarou sua convicção de forma
coerente e bem fundamentada, afastando a hipótese absolvição sumária
e refutando as arguições de que a denúncia seria genérica e de falta
de justa causa.
- Como "é de conhecimento, consoante pacífica jurisprudência desta
Corte Superior, não sendo caso de absolvição sumária, a motivação
acerca das teses defensivas formuladas no bojo da resposta à
acusação deve ser sucinta, de forma a não se traduzir em indevido
julgamento prematuro da causa. Não se pode abrir muito o espectro de
análise da resposta à acusação, sob pena de se invadir a seara
relativa ao próprio mérito da demanda, que depende de prévia
instrução processual para que o julgador possa formar seu
convencimento" (AgRg no RHC n. 163.419/BA, relator Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 23/08/2022, DJe
26/08/2022).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. TESE
DE NULIDADE DO DECISUM QUE APRECIOU A RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Juízo singular analisou devidamente as manifestações defensivas
na resposta à acusação, bem como exarou sua convicção de forma
coerente e bem fundamentada, afastando a hipótese absolvição sumária
e refutando as arguições de que a denúncia seria genérica e de falta
de justa causa.
2. Como "é de conhecimento, consoante pacífica jurisprudência desta
Corte Superior, não sendo caso de absolvição sumária, a motivação
acerca das teses defensivas formuladas no bojo da resposta à
acusação deve ser sucinta, de forma a não se traduzir em indevido
julgamento prematuro da causa. Não se pode abrir muito o espectro de
análise da resposta à acusação, sob pena de se invadir a seara
relativa ao próprio mérito da demanda, que depende de prévia
instrução processual para que o julgador possa formar seu
convencimento" (AgRg no RHC n. 163.419/BA, relator Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 23/08/2022, DJe
26/08/2022).
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RESPOSTA À ACUSAÇÃO - EXAME DAS TESES DEFENSIVAS - FUNDAMENTAÇÃO
SUCINTA - POSSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no RHC 163419>>-BA, <<AgRg no RHC 173983>>-SP,
<<AgRg no RHC 163534>>-SP, <<AgRg no HC 723456>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.