STJ — 1979739

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eb244b5ec10ecd5432372a68ac6ca79ddd5ab8d7e5a1dfbaaa4d0c2b0a6176f7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. VÍTIMA QUE CONTAVA COM 12 (DOZE) ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. SUPOSTO CONSENTIMENTO. IRRELEVÂNCIA. UNIÃO ESTÁVEL POSTERIOR. SÚMULA N. 593/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. In casu, o Réu foi absolvido quanto ao delito previsto no art. 217-A do Código Penal em razão de ter havido consentimento da Vítima (que contava com 12 (doze) anos à época dos fatos) e porque, posteriormente, chegaram a manter união estável.
  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a propósito do tema está materializada na Súmula n. 593, in verbis:"o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente". Precedentes.
  3. Ao ratificar a Convenção sobre os Direitos da Criança (Decreto n. 99.710/90), o Brasil se comprometeu a adotar todas as medidas necessárias para proteger pessoas com idade inferior à 18 (dezoito) anos contra todas as formas de violência física ou mental, abuso ou tratamento negligente, maus tratos ou exploração, inclusive abuso sexual (arts. 19 e 34 da Convenção). Este compromisso internacional está em consonância com a norma constitucional que confere absoluta prioridade à proteção dos direitos da criança e do adolescente, determinando que a lei deve punir severamente o abuso, a violência e a exploração sexual contra elas (art. 227, caput e § 4.º, da CF).
  4. O fato de a Vítima ter passado a viver em união estável com o Agravante tão somente reforça o contexto de sexualização precoce no qual se encontra inserida, sendo o seu consentimento infantil incapaz de afastar a tipicidade da conduta, consoante expressamente dispõe o art. 217-A, §5.º, do Código Penal.
  5. A proteção à infância prepondera sobre a proteção à família que tem a violência sexual em sua gênese, sob pena de violação ao princípio da proibição da proteção insuficiente, pois, na referida situação, o convívio "não pode ser caracterizado como união estável, nem mesmo para os fins do art. 226, § 3º, da Constituição Republicana, que não protege a relação marital de uma criança com seu opressor, sendo clara a inexistência de um consentimento válido." (RE 418376/ MS, Tribunal Pleno, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ 23.03.2007).
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. VÍTIMA QUE CONTAVA COM 12 (DOZE) ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. SUPOSTO CONSENTIMENTO. IRRELEVÂNCIA. UNIÃO ESTÁVEL POSTERIOR. SÚMULA N. 593/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, o Réu foi absolvido quanto ao delito previsto no art. 217-A do Código Penal em razão de ter havido consentimento da Vítima (que contava com 12 (doze) anos à época dos fatos) e porque, posteriormente, chegaram a manter união estável. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a propósito do tema está materializada na Súmula n. 593, in verbis:"o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente". Precedentes. 3. Ao ratificar a Convenção sobre os Direitos da Criança (Decreto n. 99.710/90), o Brasil se comprometeu a adotar todas as medidas necessárias para proteger pessoas com idade inferior à 18 (dezoito) anos contra todas as formas de violência física ou mental, abuso ou tratamento negligente, maus tratos ou exploração, inclusive abuso sexual (arts. 19 e 34 da Convenção). Este compromisso internacional está em consonância com a norma constitucional que confere absoluta prioridade à proteção dos direitos da criança e do adolescente, determinando que a lei deve punir severamente o abuso, a violência e a exploração sexual contra elas (art. 227, caput e § 4.º, da CF). 4. O fato de a Vítima ter passado a viver em união estável com o Agravante tão somente reforça o contexto de sexualização precoce no qual se encontra inserida, sendo o seu consentimento infantil incapaz de afastar a tipicidade da conduta, consoante expressamente dispõe o art. 217-A, §5.º, do Código Penal. 5. A proteção à infância prepondera sobre a proteção à família que tem a violência sexual em sua gênese, sob pena de violação ao princípio da proibição da proteção insuficiente, pois, na referida situação, o convívio "não pode ser caracterizado como união estável, nem mesmo para os fins do art. 226, § 3º, da Constituição Republicana, que não protege a relação marital de uma criança com seu opressor, sendo clara a inexistência de um consentimento válido." (RE 418376/ MS, Tribunal Pleno, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ 23.03.2007). 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROTEÇÃO À FAMÍLIA QUE TEM A VIOLÊNCIA SEXUAL EM SUA GÊNESE - PROTEÇÃO À INFÂNCIA - PREPONDERÂNCIA) STF - [[RE 418376]]-MS (CONSENTIMENTO - CASAMENTO OU UNIÃO ESTÁVEL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL) STJ - <<AgRg no REsp 1854376>>-SC, <<AgRg no HC 722014>>-PB, <<HC 583369>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.