Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. PECULATO. GRAVAÇÃO AMBIENTAL REALIZADA POR UM DOS
INTERLOCUTORES SOB A ÉGIDE DA LEI N. 9.034/95 (COM REDAÇÃO DADA PELA
LEI N. 10.217/2001). PARTICIPAÇÃO DO ÓRGÃO ACUSADOR. FORNECIMENTO
DE APARATO DE GRAVAÇÃO. ILICITUDE DA PROVA. SUPERAÇÃO DE
ENTENDIMENTO ANTERIOR.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A gravação realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento
do outro, não protegida por um sigilo legal (QO no Inq. n. 2116,
Supremo Tribunal Federal) é prova válida. Trata-se de hipótese
pacífica na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça, pois se considera que os interlocutores podem,
em depoimento pessoal ou em testemunho, revelar o teor dos
diálogos.
- A produção da prova obtida com colaboração de órgão estatal deve
observar as fórmulas legais, tendo em conta a contenção da atuação
estatal, cingindo-o, por princípio, às fórmulas do devido processo
legal. Ao permitir a cooperação de órgão de persecução, a
jurisprudência pode encorajar atuação abusiva, violadora de direitos
e garantias do cidadão, até porque sempre vai pairar a dúvida se a
iniciativa da gravação partiu da própria parte envolvida ou do órgão
estatal envolvido.
- A participação do Ministério Público na produção da prova,
fornecendo equipamento, aproxima o agente particular de um agente
colaborador ou de um agente infiltrado e, consequentemente, de suas
restrições.
- A participação da polícia ou do Ministério Público na produção da
prova exerce a atração dos marcos legais, que, no caso, exigiam,
repito, "circunstanciada autorização judicial". Não obtida a
chancela do Poder Judiciário, opera a regra de exclusão, pois a
prova em questão é ilícita.
- Agravo regimental provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. PECULATO. GRAVAÇÃO AMBIENTAL REALIZADA POR UM DOS
INTERLOCUTORES SOB A ÉGIDE DA LEI N. 9.034/95 (COM REDAÇÃO DADA PELA
LEI N. 10.217/2001). PARTICIPAÇÃO DO ÓRGÃO ACUSADOR. FORNECIMENTO
DE APARATO DE GRAVAÇÃO. ILICITUDE DA PROVA. SUPERAÇÃO DE
ENTENDIMENTO ANTERIOR.
1. A gravação realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento
do outro, não protegida por um sigilo legal (QO no Inq. n. 2116,
Supremo Tribunal Federal) é prova válida. Trata-se de hipótese
pacífica na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça, pois se considera que os interlocutores podem,
em depoimento pessoal ou em testemunho, revelar o teor dos
diálogos.
2. A produção da prova obtida com colaboração de órgão estatal deve
observar as fórmulas legais, tendo em conta a contenção da atuação
estatal, cingindo-o, por princípio, às fórmulas do devido processo
legal. Ao permitir a cooperação de órgão de persecução, a
jurisprudência pode encorajar atuação abusiva, violadora de direitos
e garantias do cidadão, até porque sempre vai pairar a dúvida se a
iniciativa da gravação partiu da própria parte envolvida ou do órgão
estatal envolvido.
3. A participação do Ministério Público na produção da prova,
fornecendo equipamento, aproxima o agente particular de um agente
colaborador ou de um agente infiltrado e, consequentemente, de suas
restrições.
4. A participação da polícia ou do Ministério Público na produção da
prova exerce a atração dos marcos legais, que, no caso, exigiam,
repito, "circunstanciada autorização judicial". Não obtida a
chancela do Poder Judiciário, opera a regra de exclusão, pois a
prova em questão é ilícita.
5. Agravo regimental provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Sebastião Reis Júnior dando provimento ao agravo regimental
para prover o recurso em habeas corpus, sendo acompanhado pelos
Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), e do voto da Sra. Ministra
Laurita Vaz negando provimento, por maioria, dar provimento ao
agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis
Júnior, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Sebastião
Reis Júnior os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT). Vencidos os Srs.
Ministros Rogerio Schietti Cruz e Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(GRAVAÇÃO CLANDESTINA - INTERLOCUTOR)
STF - [[Inq-QO 2116]]
(VOTO VENCIDO - GRAVAÇÃO CLANDESTINA - INTERLOCUTOR - COOPERAÇÃO DE
ÓRGÃO DE PERSECUÇÃO)
STJ - <<REsp 1689365>>-RR, <<AgRg no HC 547920>>-RJ
STF - [[HC-AgR 141157]]
(VOTO VENCIDO - CAPTAÇÃO AMBIENTAL - GRAVAÇÃO DE CONVERSA POR UM DOS
INTERLOCUTORES - DISTINÇÃO)
STF - [[RE-RG-QO 583937]]-RJ (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 237)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009034 ANO:1995
ART:00002 INC:00004 INC:00005
(COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.217/2011)
- LEG:FED LEI:009296 ANO:1996
***** LICT LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS
ART:0008A PAR:00004
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)
- LEG:FED LEI:010217 ANO:2011
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED LEI:012850 ANO:2013
ART:00026
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.