STJ — 173004

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-04-24Data Publicacao: 2023-05-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 303eb09dd8dec0046f431bcd244f619f1aca3a41bf4f7d17699134f3e5f86893

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GRAVAÇÃO EM ÁUDIO POR PARTICULAR DE RELATO DA VÍTIMA. ART. 8º-A, §4º , DA LEI N. 9.296/1996. GRAVAÇÃO AMBIENTAL REALIZADA POR PARTICULAR. VALIDADE DA PROVA. INTERPRETAÇÃO JURISPRUDÊNCIAL E DOUTRINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte superior é firme no sentido de que "Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado sob a sistemática da repercussão geral, 'é lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro' (RE n. 583.937 QO-RG, Relator Ministro CEZAR PELUSO, julgado em 19/11/2009, REPERCUSSÃO GERAL -MÉRITO DJe-237 de 18/12/2009)" (RHC n. 102.240/PA, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 27/6/2019).
  2. Doutrina: "Eis a chave de compreensão do referido § 4º do art. 8º-A da Lei 9.929/1996 do ponto de vista da interpretação sistemática em face da legislação a que se refere: o enunciado não se coloca contrariamente ao que estabelece a tese do STF haurida da compreensão geral sobre a disciplina das provas obtidas por meio da gravação de conteúdo de comunicação por um dos interlocutores. Trata-se de enunciado restritivo consistente na ideia de que, quando a gravação da comunicação feita por um dos interlocutores ocorrer com o prévio conhecimento da autoridade policial ou do Ministério Público, o conteúdo registrado só poderá ser utilizado "em matéria de defesa", desde que demonstrada a integridade da gravação. Se a gravação ambiental se der sem o conhecimento da autoridade policial ou do Ministério Público, não haverá óbice a que esse conteúdo lastreie a persecução penal. A exigência é de que o conteúdo registrado tenha integridade, claro." (SUXBERGER, A.; ARAS, V. A ADMISSIBILIDADE DE GRAVAÇÕES UNILATERAIS COMO PROVA: O §4º DO ART. 8º-A DA LEI 9.296/1996 COMO UMA REGRA DE DIREITO PROBATÓRIO. SciELO Preprints, 2021. DOI: 10.1590/SciELOPreprints.2722. Disponível em: https://preprints. scielo.org/index.php/scielo/preprint/view/2722. Acesso em: 7 fev. 2023).
  3. Agravo Regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GRAVAÇÃO EM ÁUDIO POR PARTICULAR DE RELATO DA VÍTIMA. ART. 8º-A, §4º , DA LEI N. 9.296/1996. GRAVAÇÃO AMBIENTAL REALIZADA POR PARTICULAR. VALIDADE DA PROVA. INTERPRETAÇÃO JURISPRUDÊNCIAL E DOUTRINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte superior é firme no sentido de que "Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado sob a sistemática da repercussão geral, 'é lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro' (RE n. 583.937 QO-RG, Relator Ministro CEZAR PELUSO, julgado em 19/11/2009, REPERCUSSÃO GERAL -MÉRITO DJe-237 de 18/12/2009)" (RHC n. 102.240/PA, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 27/6/2019). 2. Doutrina: "Eis a chave de compreensão do referido § 4º do art. 8º-A da Lei 9.929/1996 do ponto de vista da interpretação sistemática em face da legislação a que se refere: o enunciado não se coloca contrariamente ao que estabelece a tese do STF haurida da compreensão geral sobre a disciplina das provas obtidas por meio da gravação de conteúdo de comunicação por um dos interlocutores. Trata-se de enunciado restritivo consistente na ideia de que, quando a gravação da comunicação feita por um dos interlocutores ocorrer com o prévio conhecimento da autoridade policial ou do Ministério Público, o conteúdo registrado só poderá ser utilizado "em matéria de defesa", desde que demonstrada a integridade da gravação. Se a gravação ambiental se der sem o conhecimento da autoridade policial ou do Ministério Público, não haverá óbice a que esse conteúdo lastreie a persecução penal. A exigência é de que o conteúdo registrado tenha integridade, claro." (SUXBERGER, A.; ARAS, V. A ADMISSIBILIDADE DE GRAVAÇÕES UNILATERAIS COMO PROVA: O §4º DO ART. 8º-A DA LEI 9.296/1996 COMO UMA REGRA DE DIREITO PROBATÓRIO. SciELO Preprints, 2021. DOI: 10.1590/SciELOPreprints.2722. Disponível em: https://preprints. scielo.org/index.php/scielo/preprint/view/2722. Acesso em: 7 fev. 2023). 3. Agravo Regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(GRAVAÇÃO AMBIENTAL REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES SEM CONHECIMENTO DO OUTRO - PROVA) STJ - <<RHC 102240>>-PA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.