STJ — 173004
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 303eb09dd8dec0046f431bcd244f619f1aca3a41bf4f7d17699134f3e5f86893
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GRAVAÇÃO EM ÁUDIO POR PARTICULAR DE RELATO DA VÍTIMA. ART. 8º-A, §4º , DA LEI N. 9.296/1996. GRAVAÇÃO AMBIENTAL REALIZADA POR PARTICULAR. VALIDADE DA PROVA. INTERPRETAÇÃO JURISPRUDÊNCIAL E DOUTRINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte superior é firme no sentido de que "Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado sob a sistemática da repercussão geral, 'é lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro' (RE n. 583.937 QO-RG, Relator Ministro CEZAR PELUSO, julgado em 19/11/2009, REPERCUSSÃO GERAL -MÉRITO DJe-237 de 18/12/2009)" (RHC n. 102.240/PA, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 27/6/2019).
- Doutrina: "Eis a chave de compreensão do referido § 4º do art. 8º-A da Lei 9.929/1996 do ponto de vista da interpretação sistemática em face da legislação a que se refere: o enunciado não se coloca contrariamente ao que estabelece a tese do STF haurida da compreensão geral sobre a disciplina das provas obtidas por meio da gravação de conteúdo de comunicação por um dos interlocutores. Trata-se de enunciado restritivo consistente na ideia de que, quando a gravação da comunicação feita por um dos interlocutores ocorrer com o prévio conhecimento da autoridade policial ou do Ministério Público, o conteúdo registrado só poderá ser utilizado "em matéria de defesa", desde que demonstrada a integridade da gravação. Se a gravação ambiental se der sem o conhecimento da autoridade policial ou do Ministério Público, não haverá óbice a que esse conteúdo lastreie a persecução penal. A exigência é de que o conteúdo registrado tenha integridade, claro." (SUXBERGER, A.; ARAS, V. A ADMISSIBILIDADE DE GRAVAÇÕES UNILATERAIS COMO PROVA: O §4º DO ART. 8º-A DA LEI 9.296/1996 COMO UMA REGRA DE DIREITO PROBATÓRIO. SciELO Preprints, 2021. DOI: 10.1590/SciELOPreprints.2722. Disponível em: https://preprints. scielo.org/index.php/scielo/preprint/view/2722. Acesso em: 7 fev. 2023).
- Agravo Regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009296 ANO:1996 ***** LICT LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS ART:0008A PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 1658 — INQUÉRITO · 2025-03-11 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / INQUÉRITO
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- STJ — 812310 — HABEAS CORPUS · 2023-11-28 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- STJ — 150343 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS · 2023-08-30 · 1 referência(s) em comum
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA