Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. ARTIGOS 493, 1.030, II, E
1.040, II, DO CPC/2015. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
PARA CONCLUSÃO DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
- A questão jurídica objeto do recurso especial diz respeito ao
prazo prescricional aplicável em caso de demanda que envolva pedido
de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde na hipótese do art. 32 da
Lei n. 9.656/1998.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no
sentido de que o fato superveniente só pode ser considerado na
hipótese de conhecimento do recurso especial, o que não ocorreu na
espécie.
- Em que pese o fato superveniente não seja suscetível de exame
pelo STJ, o retorno dos autos à origem é medida que se se impõe, à
luz dos artigos 493, 1.030, II, e 1.040, II, do CPC/2015, para que
seja feita a adequação do julgado ao decidido pelas Cortes
Superiores sob o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão
geral.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução
dos autos ao Tribunal de origem para oportuno juízo de conformação.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. ARTIGOS 493, 1.030, II, E
1.040, II, DO CPC/2015. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
PARA CONCLUSÃO DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
3. A questão jurídica objeto do recurso especial diz respeito ao
prazo prescricional aplicável em caso de demanda que envolva pedido
de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde na hipótese do art. 32 da
Lei n. 9.656/1998.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no
sentido de que o fato superveniente só pode ser considerado na
hipótese de conhecimento do recurso especial, o que não ocorreu na
espécie.
5. Em que pese o fato superveniente não seja suscetível de exame
pelo STJ, o retorno dos autos à origem é medida que se se impõe, à
luz dos artigos 493, 1.030, II, e 1.040, II, do CPC/2015, para que
seja feita a adequação do julgado ao decidido pelas Cortes
Superiores sob o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão
geral.
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução
dos autos ao Tribunal de origem para oportuno juízo de conformação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.