Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO POLICIAL.
IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. CONTINUIDADE DELITIVA. DELITO PRATICADO EM
TERRITÓRIO DE DUAS OU MAIS JURISDIÇÕES. PREVENÇÃO. ART. 71 DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O
JUÍZO SUSCI TANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consta dos autos que foi instaurado inquérito policial para
apurar a suposta prática do crime previsto no art. 215-A do Código
Penal, que teria ocorrido de forma continuada em um ônibus, durante
o trajeto percorrido entre municípios dos Estados de Santa Catarina
e do Paraná. O Investigado, por diversas vezes durante a viagem,
teria col ocado a mão sobre as pernas da Vítima, mesmo diante de sua
veemente oposição.
- Nos termos do art. 71 do Código de Processo Penal, tratando-se de
infração continuada ou permanente, praticada em território de duas
ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
- Na hipótese, deve ser reconhecida a competência do Juízo
Suscitante, pois ele admite que os fatos também ocorreram dentro do
território da respectiva comarca, sendo o primeiro juízo competente
que tomou conhecimento do crime.
- Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da
2.ª Vara Criminal de União da Vitória - PR, o Suscitante.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO POLICIAL.
IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. CONTINUIDADE DELITIVA. DELITO PRATICADO EM
TERRITÓRIO DE DUAS OU MAIS JURISDIÇÕES. PREVENÇÃO. ART. 71 DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O
JUÍZO SUSCI TANTE.
1. Consta dos autos que foi instaurado inquérito policial para
apurar a suposta prática do crime previsto no art. 215-A do Código
Penal, que teria ocorrido de forma continuada em um ônibus, durante
o trajeto percorrido entre municípios dos Estados de Santa Catarina
e do Paraná. O Investigado, por diversas vezes durante a viagem,
teria col ocado a mão sobre as pernas da Vítima, mesmo diante de sua
veemente oposição.
2. Nos termos do art. 71 do Código de Processo Penal, tratando-se de
infração continuada ou permanente, praticada em território de duas
ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
3. Na hipótese, deve ser reconhecida a competência do Juízo
Suscitante, pois ele admite que os fatos também ocorreram dentro do
território da respectiva comarca, sendo o primeiro juízo competente
que tomou conhecimento do crime.
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da
2.ª Vara Criminal de União da Vitória - PR, o Suscitante.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, conhecer
do conflito e declarar competente o suscitante, Juízo de Direito da
2ª Vara Criminal de União da Vitória - PR, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan
Paciornik, Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DELITO PRATICADO EM TERRITÓRIO DE DUAS OU MAIS JURISDIÇÕES -
PREVENÇÃO)
STJ - <<CC 87589>>-SP, <<CC 181538>>-SP, <<CC 131150>>-MG
(CRIME CONTINUADO OU PERMANENTE - FATOS OCORRIDOS EM JURISDIÇÕES
DISTINTAS - COMPETÊNCIA - PREVENÇÃO)
STJ - <<CC 182834>>-RN, <<CC 147548>>-SP, <<CC 131150>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00071 ART:00083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.