STJ — 194951

Classe: CONFLITO DE COMPETENCIAOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-08-03Data Publicacao: 2023-08-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 200f59a83d2f812d43122f83f7567cf61aa9c0bd4de21fc32ed459270812a4cb

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. CONTINUIDADE DELITIVA. DELITO PRATICADO EM TERRITÓRIO DE DUAS OU MAIS JURISDIÇÕES. PREVENÇÃO. ART. 71 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCI TANTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consta dos autos que foi instaurado inquérito policial para apurar a suposta prática do crime previsto no art. 215-A do Código Penal, que teria ocorrido de forma continuada em um ônibus, durante o trajeto percorrido entre municípios dos Estados de Santa Catarina e do Paraná. O Investigado, por diversas vezes durante a viagem, teria col ocado a mão sobre as pernas da Vítima, mesmo diante de sua veemente oposição.
  2. Nos termos do art. 71 do Código de Processo Penal, tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
  3. Na hipótese, deve ser reconhecida a competência do Juízo Suscitante, pois ele admite que os fatos também ocorreram dentro do território da respectiva comarca, sendo o primeiro juízo competente que tomou conhecimento do crime.
  4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2.ª Vara Criminal de União da Vitória - PR, o Suscitante.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. CONTINUIDADE DELITIVA. DELITO PRATICADO EM TERRITÓRIO DE DUAS OU MAIS JURISDIÇÕES. PREVENÇÃO. ART. 71 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCI TANTE. 1. Consta dos autos que foi instaurado inquérito policial para apurar a suposta prática do crime previsto no art. 215-A do Código Penal, que teria ocorrido de forma continuada em um ônibus, durante o trajeto percorrido entre municípios dos Estados de Santa Catarina e do Paraná. O Investigado, por diversas vezes durante a viagem, teria col ocado a mão sobre as pernas da Vítima, mesmo diante de sua veemente oposição. 2. Nos termos do art. 71 do Código de Processo Penal, tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção. 3. Na hipótese, deve ser reconhecida a competência do Juízo Suscitante, pois ele admite que os fatos também ocorreram dentro do território da respectiva comarca, sendo o primeiro juízo competente que tomou conhecimento do crime. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2.ª Vara Criminal de União da Vitória - PR, o Suscitante.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o suscitante, Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de União da Vitória - PR, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DELITO PRATICADO EM TERRITÓRIO DE DUAS OU MAIS JURISDIÇÕES - PREVENÇÃO) STJ - <<CC 87589>>-SP, <<CC 181538>>-SP, <<CC 131150>>-MG (CRIME CONTINUADO OU PERMANENTE - FATOS OCORRIDOS EM JURISDIÇÕES DISTINTAS - COMPETÊNCIA - PREVENÇÃO) STJ - <<CC 182834>>-RN, <<CC 147548>>-SP, <<CC 131150>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.