STJ — 1875233

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2022-06-07Data Publicacao: 2022-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 744bfc5c9d60874c82a03c80f34484230ac8216c324067a098a7b5b7178f5819

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE LAVAGEM DE ATIVOS. DELITO AUTÔNOMO COM RELAÇÃO AO DELITO ANTECEDENTE. ILICITUDE DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DE CURITIBA. CONDUTA DELITUOSA COMPLEXA, CONSUMADA PELO CONJUNTO DE ATOS PRATICADOS EM DIFERENTES ESTADOS DA FEDERAÇÃO. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELA PREVENÇÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NULIDADE NA ORDEM DE APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ATOS DE OCULTAÇÃO E SIMULAÇÃO PRATICADOS EM UM COMPLEXO ESQUEMA DE LAVAGEM DE DINHEIRO. MÚLTIPLAS AÇÕES QUE SE INSEREM EM UM MESMO CICLO DELITIVO. CARACTERIZAÇÃO DE CRIME ÚNICO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O crime de lavagem de capitais é delito autônomo em relação à infração penal antecedente.
  2. A verificação da ilicitude de determinada prova e a suficiência ou insuficiência dos demais elementos constantes nos autos exige revolvimento do caderno probatório, incompatível com a via do recurso especial, e demonstração do prejuízo sofrido.
  3. A prática de esquema complexo de lavagem de ativos, consumada pelo conjunto de atos praticados em diferentes Estados da Federação, atrai a competência do juízo que primeiro teve contato com os fatos investigados.
  4. O crime de lavagem de ativos se caracteriza pela prática de atos de dissimulação e ocultação dos proveitos do delito em bens, com a finalidade de dificultar a rastreabilidade da origem criminosa. Sua consumação através de um ciclo complexo de atos caracteriza crime único, não havendo falar em continuidade delitiva.5. A fixação de regime de pena diverso do sugerido pelo art. 33 do Código Penal exige a presença de circunstâncias judiciais negativas que demonstrem a presença de reprovabilidade muito superior à própria do tipo penal, especialmente quando a pena definitiva é fixada na metade inferior do intervalo fixado no preceito secundário do tipo penal.
  5. Agravo regimental parcialmente provido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento para afastar a continuidade delitiva, readequar a pena definitiva e modificar o regime inicial de cumprimento da pena.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE LAVAGEM DE ATIVOS. DELITO AUTÔNOMO COM RELAÇÃO AO DELITO ANTECEDENTE. ILICITUDE DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DE CURITIBA. CONDUTA DELITUOSA COMPLEXA, CONSUMADA PELO CONJUNTO DE ATOS PRATICADOS EM DIFERENTES ESTADOS DA FEDERAÇÃO. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELA PREVENÇÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NULIDADE NA ORDEM DE APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ATOS DE OCULTAÇÃO E SIMULAÇÃO PRATICADOS EM UM COMPLEXO ESQUEMA DE LAVAGEM DE DINHEIRO. MÚLTIPLAS AÇÕES QUE SE INSEREM EM UM MESMO CICLO DELITIVO. CARACTERIZAÇÃO DE CRIME ÚNICO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O crime de lavagem de capitais é delito autônomo em relação à infração penal antecedente. 2. A verificação da ilicitude de determinada prova e a suficiência ou insuficiência dos demais elementos constantes nos autos exige revolvimento do caderno probatório, incompatível com a via do recurso especial, e demonstração do prejuízo sofrido. 3. A prática de esquema complexo de lavagem de ativos, consumada pelo conjunto de atos praticados em diferentes Estados da Federação, atrai a competência do juízo que primeiro teve contato com os fatos investigados. 4. O crime de lavagem de ativos se caracteriza pela prática de atos de dissimulação e ocultação dos proveitos do delito em bens, com a finalidade de dificultar a rastreabilidade da origem criminosa. Sua consumação através de um ciclo complexo de atos caracteriza crime único, não havendo falar em continuidade delitiva.5. A fixação de regime de pena diverso do sugerido pelo art. 33 do Código Penal exige a presença de circunstâncias judiciais negativas que demonstrem a presença de reprovabilidade muito superior à própria do tipo penal, especialmente quando a pena definitiva é fixada na metade inferior do intervalo fixado no preceito secundário do tipo penal. 6. Agravo regimental parcialmente provido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento para afastar a continuidade delitiva, readequar a pena definitiva e modificar o regime inicial de cumprimento da pena.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, por maioria, dar parcial provimento ao agravo regimental para conhecer em parte do recurso especial interposto por ANDRÉ LUIZ VARGAS e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha, que lavrará o acordão. Votaram com o Sr. Ministro João Otávio de Noronha os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik. Votou vencido o Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LAVAGEM DE DINHEIRO - CONDUTA DELITUOSA COMPLEXA - ATOS PRATICADOS EM DIFERENTES ESTADOS DA FEDERAÇÃO - COMPETÊNCIA DEFINIDA PELA PREVENÇÃO) STF - [[INQ 3995]]-DF, [[AGRG=PET 8090]] (VOTO VENCIDO - RECURSO ESPECIAL - CONTINUIDADE DELITIVA - CRIME ÚNICO - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<AgRg no AREsp 936475>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.