Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
REVISÃO CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSSIBILIDADE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECISÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA
DOS AUTOS (ART. 621, I, DO CPP). RÉU ABSOLVIDO POR INSUFICÊNCIA
PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA DO FATO DELITUOSO (ART. 386, III e VII,
DO CPP). SÚMULA 593/STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. REVISÃO
CRIMINAL PROCEDENTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Terceira Seção acolheu entendimento pelo cabimento da ação
revisional que visa desconstituir decisão monocraticamente
proferida. Precedente.
- A decisão proferida no recurso especial, objeto de impugnação
nesta revisão criminal, restabeleceu a sentença apenas por concluir
que o acórdão do Tribunal estadual, no julgamento da apelação, não
observou o enunciado da Súmula n. 593/STJ. Ocorre que esse
fundamento, por si só, não é suficiente para afastar a conclusão
adotada pelo Tribunal de origem, o qual, mediante toda a análise do
acervo probatório, no âmbito de sua competência, entendeu pela
absolvição em razão da inexistência de provas de autoria suficientes
para a condenação (art. 386, III e VII, do CPP).
- O inconformismo, manifestado com fundamento no art. 621, I,
Código de Processo Penal, merece acolhimento, estando caracterizada
a decisão proferida em sentido contrário à evidência dos autos.,
tendo em vista que a decisão proferida no recurso especial se
limitou a aplicar o entendimento da Súmula n. 593/STJ, o qual,
embora correto, não se aplica para afastar a insuficiência
probatória no tocante à comprovação da autoria.
- Razões do recurso especial deficientes, observada a falta de
enfrentamento do fundamento concernente à absolvição por falta de
provas da autoria.
- Revisão Criminal procedente, nos termos do dispositivo, com
determinação de imediata comunicação do teor do acórdão às
instâncias ordinárias.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSSIBILIDADE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECISÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA
DOS AUTOS (ART. 621, I, DO CPP). RÉU ABSOLVIDO POR INSUFICÊNCIA
PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA DO FATO DELITUOSO (ART. 386, III e VII,
DO CPP). SÚMULA 593/STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. REVISÃO
CRIMINAL PROCEDENTE.
1. A Terceira Seção acolheu entendimento pelo cabimento da ação
revisional que visa desconstituir decisão monocraticamente
proferida. Precedente.
2. A decisão proferida no recurso especial, objeto de impugnação
nesta revisão criminal, restabeleceu a sentença apenas por concluir
que o acórdão do Tribunal estadual, no julgamento da apelação, não
observou o enunciado da Súmula n. 593/STJ. Ocorre que esse
fundamento, por si só, não é suficiente para afastar a conclusão
adotada pelo Tribunal de origem, o qual, mediante toda a análise do
acervo probatório, no âmbito de sua competência, entendeu pela
absolvição em razão da inexistência de provas de autoria suficientes
para a condenação (art. 386, III e VII, do CPP).
3. O inconformismo, manifestado com fundamento no art. 621, I,
Código de Processo Penal, merece acolhimento, estando caracterizada
a decisão proferida em sentido contrário à evidência dos autos.,
tendo em vista que a decisão proferida no recurso especial se
limitou a aplicar o entendimento da Súmula n. 593/STJ, o qual,
embora correto, não se aplica para afastar a insuficiência
probatória no tocante à comprovação da autoria.
4. Razões do recurso especial deficientes, observada a falta de
enfrentamento do fundamento concernente à absolvição por falta de
provas da autoria.
5. Revisão Criminal procedente, nos termos do dispositivo, com
determinação de imediata comunicação do teor do acórdão às
instâncias ordinárias.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,
julgar procedente a revisão criminal, nos termos do art. 621, inciso
I, do Código de Processo Penal, para rescindir a decisão proferida
no REsp 1.803.301/MG, restabelecendo o acórdão da apelação n.
0611100029309, que absolveu H P P do crime disposto no art. 217-A do
Código Penal, com fulcro no art. 386, III e VII do CPP, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca,
Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Laurita Vaz votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REVISÃO CRIMINAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA - CABIMENTO)
STJ - <<EDcl no AgRg na RvCr 5608>>-DF
(REVISÃO CRIMINAL - MATÉRIAS EXAMINADAS NO RECURSO ESPECIAL)
STJ - <<RvCr 1734>>-BA
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00621 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.