STJ — 5751

Classe: REVISÃO CRIMINALOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-08-03Data Publicacao: 2023-08-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2ff8b9aaf3c8ca86fe24816f883ff5a715271fba36a781b23e9c858c2640c759

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000849715
Número de registro na fonte
202201190479
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Revisão criminal: como rever condenação já definitiva

Tema documentado no texto da fonte

Uma sentença condenatória com trânsito em julgado normalmente encerra a discussão sobre a culpa. Existe, porém, um instrumento para os casos em que essa certeza se mostrou equivocada: a revisão criminal. Ela não é um recurso comum, porque só existe depois que todos os recursos já se esgotaram, e serve exclusivamente para desconstituir condenações, nunca

Trecho de Revisão criminal: como rever condenação já definitiva · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: criminal, revisao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 924457340022b7300ecd16492b645c6fce8c72e4e90b90c435d9578d4ce1d222
  • Registro documental: 2ff8b9aaf3c8ca86fe24816f883ff5a715271fba36a781b23e9c858c2640c759
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

REVISÃO CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECISÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS (ART. 621, I, DO CPP). RÉU ABSOLVIDO POR INSUFICÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA DO FATO DELITUOSO (ART. 386, III e VII, DO CPP). SÚMULA 593/STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. REVISÃO CRIMINAL PROCEDENTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Terceira Seção acolheu entendimento pelo cabimento da ação revisional que visa desconstituir decisão monocraticamente proferida. Precedente.
  2. A decisão proferida no recurso especial, objeto de impugnação nesta revisão criminal, restabeleceu a sentença apenas por concluir que o acórdão do Tribunal estadual, no julgamento da apelação, não observou o enunciado da Súmula n. 593/STJ. Ocorre que esse fundamento, por si só, não é suficiente para afastar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, o qual, mediante toda a análise do acervo probatório, no âmbito de sua competência, entendeu pela absolvição em razão da inexistência de provas de autoria suficientes para a condenação (art. 386, III e VII, do CPP).
  3. O inconformismo, manifestado com fundamento no art. 621, I, Código de Processo Penal, merece acolhimento, estando caracterizada a decisão proferida em sentido contrário à evidência dos autos., tendo em vista que a decisão proferida no recurso especial se limitou a aplicar o entendimento da Súmula n. 593/STJ, o qual, embora correto, não se aplica para afastar a insuficiência probatória no tocante à comprovação da autoria.
  4. Razões do recurso especial deficientes, observada a falta de enfrentamento do fundamento concernente à absolvição por falta de provas da autoria.
  5. Revisão Criminal procedente, nos termos do dispositivo, com determinação de imediata comunicação do teor do acórdão às instâncias ordinárias.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

REVISÃO CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECISÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS (ART. 621, I, DO CPP). RÉU ABSOLVIDO POR INSUFICÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA DO FATO DELITUOSO (ART. 386, III e VII, DO CPP). SÚMULA 593/STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. REVISÃO CRIMINAL PROCEDENTE. 1. A Terceira Seção acolheu entendimento pelo cabimento da ação revisional que visa desconstituir decisão monocraticamente proferida. Precedente. 2. A decisão proferida no recurso especial, objeto de impugnação nesta revisão criminal, restabeleceu a sentença apenas por concluir que o acórdão do Tribunal estadual, no julgamento da apelação, não observou o enunciado da Súmula n. 593/STJ. Ocorre que esse fundamento, por si só, não é suficiente para afastar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, o qual, mediante toda a análise do acervo probatório, no âmbito de sua competência, entendeu pela absolvição em razão da inexistência de provas de autoria suficientes para a condenação (art. 386, III e VII, do CPP). 3. O inconformismo, manifestado com fundamento no art. 621, I, Código de Processo Penal, merece acolhimento, estando caracterizada a decisão proferida em sentido contrário à evidência dos autos., tendo em vista que a decisão proferida no recurso especial se limitou a aplicar o entendimento da Súmula n. 593/STJ, o qual, embora correto, não se aplica para afastar a insuficiência probatória no tocante à comprovação da autoria. 4. Razões do recurso especial deficientes, observada a falta de enfrentamento do fundamento concernente à absolvição por falta de provas da autoria. 5. Revisão Criminal procedente, nos termos do dispositivo, com determinação de imediata comunicação do teor do acórdão às instâncias ordinárias.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, julgar procedente a revisão criminal, nos termos do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, para rescindir a decisão proferida no REsp 1.803.301/MG,  restabelecendo o acórdão da apelação n. 0611100029309, que absolveu H P P do crime disposto no art. 217-A do Código Penal, com fulcro no art. 386, III e VII do CPP, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REVISÃO CRIMINAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA - CABIMENTO) STJ - <<EDcl no AgRg na RvCr 5608>>-DF (REVISÃO CRIMINAL - MATÉRIAS EXAMINADAS NO RECURSO ESPECIAL) STJ - <<RvCr 1734>>-BA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.