Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGADO
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DE HABEAS
CORPUS. AUSÊNCIA DE PROVIMENTO EMANADO DESTA CORTE QUE POSSA
CONFIGURAR DESCUMPRIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO JULGADO EMBARGADO
SOBRE QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA NÃO ESPECIFICADAS E SOBRE ORDENS DO
STF E DO CNJ NÃO CUMPRIDAS. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de
prequestionamento, somente se prestam a corrigir error in procedendo
e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento,
imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou
obscura, contraditória, ambígua ou omissa, conforme disciplina o
art. 619 do Código de Processo Penal, ou mesmo para correção de erro
material, o que não ocorreu na espécie.
Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento,
visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de
viabilizar a oposição dos aclaratórios.
- Não é omisso o julgado que deixa de se manifestar sobre o alegado
descumprimento de ordens supostamente proferidas por outros órgãos
julgadores e não identificadas (in casu, STF e CNJ), se o STJ não é
competente para conhecer de reclamação de decisões proferidas por
outros órgãos.
Tampouco há como se reconhecer omissão decorrente de ausência de
manifestação sobre matéria de ordem pública não indicada pelo
embargante.
- A contradição impugnável por meio dos embargos de declaração é
aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as
premissas e a conclusão da decisão embargada, e não a divergência
entre a parte e o julgador sobre a correta interpretação a ser dada
à lei.
- Os embargos de declaração também não se prestam a reexaminar
pleito de concessão de liminar para determinar tratamento médico do
reclamante à custa do Estado, se o voto condutor do acórdão
embargado consignou, expressamente, que "o pedido veiculado apenas
em sede de agravo regimental, para tratamento médico do ora
agravante, a par de constituir indevida inovação recursal, não veio
acompanhado de nenhum tipo de documento que comprove que o agravante
padeça de problemas de saúde decorrentes do período em que esteve
internado em unidade prisional" e durante o qual recebeu os cuidados
médicos de que necessitava, estando o embargante, à época do
ajuizamento da reclamação, em prisão domiciliar.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGADO
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DE HABEAS
CORPUS. AUSÊNCIA DE PROVIMENTO EMANADO DESTA CORTE QUE POSSA
CONFIGURAR DESCUMPRIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO JULGADO EMBARGADO
SOBRE QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA NÃO ESPECIFICADAS E SOBRE ORDENS DO
STF E DO CNJ NÃO CUMPRIDAS. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de
prequestionamento, somente se prestam a corrigir error in procedendo
e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento,
imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou
obscura, contraditória, ambígua ou omissa, conforme disciplina o
art. 619 do Código de Processo Penal, ou mesmo para correção de erro
material, o que não ocorreu na espécie.
Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento,
visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de
viabilizar a oposição dos aclaratórios.
2. Não é omisso o julgado que deixa de se manifestar sobre o alegado
descumprimento de ordens supostamente proferidas por outros órgãos
julgadores e não identificadas (in casu, STF e CNJ), se o STJ não é
competente para conhecer de reclamação de decisões proferidas por
outros órgãos.
Tampouco há como se reconhecer omissão decorrente de ausência de
manifestação sobre matéria de ordem pública não indicada pelo
embargante.
3. A contradição impugnável por meio dos embargos de declaração é
aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as
premissas e a conclusão da decisão embargada, e não a divergência
entre a parte e o julgador sobre a correta interpretação a ser dada
à lei.
4. Os embargos de declaração também não se prestam a reexaminar
pleito de concessão de liminar para determinar tratamento médico do
reclamante à custa do Estado, se o voto condutor do acórdão
embargado consignou, expressamente, que "o pedido veiculado apenas
em sede de agravo regimental, para tratamento médico do ora
agravante, a par de constituir indevida inovação recursal, não veio
acompanhado de nenhum tipo de documento que comprove que o agravante
padeça de problemas de saúde decorrentes do período em que esteve
internado em unidade prisional" e durante o qual recebeu os cuidados
médicos de que necessitava, estando o embargante, à época do
ajuizamento da reclamação, em prisão domiciliar.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1),
Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - INTERNA)
STJ - <<EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 790903>>-RJ,
<<EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1431718>>-AL,
<<EDcl no AgRg no AREsp 311131>>-RS,
<<EDcl no HC 290120>>-SC, <<AgRg no AREsp 393988>>-ES
(OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE)
STJ - <<AgInt no REsp 1649443>>-RO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00619
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.