STJ — 45722

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃOOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-08-03Data Publicacao: 2023-08-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b26bd122fb42aea8c8361806471efbdc654768d21c4076c07f6778afaee57833

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Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DE HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PROVIMENTO EMANADO DESTA CORTE QUE POSSA CONFIGURAR DESCUMPRIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO JULGADO EMBARGADO SOBRE QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA NÃO ESPECIFICADAS E SOBRE ORDENS DO STF E DO CNJ NÃO CUMPRIDAS. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória, ambígua ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, ou mesmo para correção de erro material, o que não ocorreu na espécie. Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.
  2. Não é omisso o julgado que deixa de se manifestar sobre o alegado descumprimento de ordens supostamente proferidas por outros órgãos julgadores e não identificadas (in casu, STF e CNJ), se o STJ não é competente para conhecer de reclamação de decisões proferidas por outros órgãos. Tampouco há como se reconhecer omissão decorrente de ausência de manifestação sobre matéria de ordem pública não indicada pelo embargante.
  3. A contradição impugnável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão embargada, e não a divergência entre a parte e o julgador sobre a correta interpretação a ser dada à lei.
  4. Os embargos de declaração também não se prestam a reexaminar pleito de concessão de liminar para determinar tratamento médico do reclamante à custa do Estado, se o voto condutor do acórdão embargado consignou, expressamente, que "o pedido veiculado apenas em sede de agravo regimental, para tratamento médico do ora agravante, a par de constituir indevida inovação recursal, não veio acompanhado de nenhum tipo de documento que comprove que o agravante padeça de problemas de saúde decorrentes do período em que esteve internado em unidade prisional" e durante o qual recebeu os cuidados médicos de que necessitava, estando o embargante, à época do ajuizamento da reclamação, em prisão domiciliar.
  5. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DE HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PROVIMENTO EMANADO DESTA CORTE QUE POSSA CONFIGURAR DESCUMPRIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO JULGADO EMBARGADO SOBRE QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA NÃO ESPECIFICADAS E SOBRE ORDENS DO STF E DO CNJ NÃO CUMPRIDAS. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória, ambígua ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, ou mesmo para correção de erro material, o que não ocorreu na espécie. Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 2. Não é omisso o julgado que deixa de se manifestar sobre o alegado descumprimento de ordens supostamente proferidas por outros órgãos julgadores e não identificadas (in casu, STF e CNJ), se o STJ não é competente para conhecer de reclamação de decisões proferidas por outros órgãos. Tampouco há como se reconhecer omissão decorrente de ausência de manifestação sobre matéria de ordem pública não indicada pelo embargante. 3. A contradição impugnável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão embargada, e não a divergência entre a parte e o julgador sobre a correta interpretação a ser dada à lei. 4. Os embargos de declaração também não se prestam a reexaminar pleito de concessão de liminar para determinar tratamento médico do reclamante à custa do Estado, se o voto condutor do acórdão embargado consignou, expressamente, que "o pedido veiculado apenas em sede de agravo regimental, para tratamento médico do ora agravante, a par de constituir indevida inovação recursal, não veio acompanhado de nenhum tipo de documento que comprove que o agravante padeça de problemas de saúde decorrentes do período em que esteve internado em unidade prisional" e durante o qual recebeu os cuidados médicos de que necessitava, estando o embargante, à época do ajuizamento da reclamação, em prisão domiciliar. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - INTERNA) STJ - <<EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 790903>>-RJ, <<EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1431718>>-AL, <<EDcl no AgRg no AREsp 311131>>-RS, <<EDcl no HC 290120>>-SC, <<AgRg no AREsp 393988>>-ES (OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE) STJ - <<AgInt no REsp 1649443>>-RO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.