STJ — 2040799

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: JOÃO BATISTA MOREIRA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1)Data Julgamento: 2023-08-23Data Publicacao: 2023-09-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 899226f88544cf752becd5431d294c4d23e64ad3a23e899f6ea8269b52b17c13

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO APRESENTADO EM MESA. ART. 258 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ao estabelecer em seu art. 258 a disciplina "Do Agravo Regimental em Matéria Penal", prevê que a parte que se sentir agravada "poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a".
  2. Ao interpretar referido dispositivo do Regimento, a Terceira Seção desta Corte Superior consolidou entendimento de que o agravo regimental será apresentado em mesa, dispensando-se a inclusão em pauta. Precedentes.
  3. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
  4. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO APRESENTADO EM MESA. ART. 258 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ao estabelecer em seu art. 258 a disciplina "Do Agravo Regimental em Matéria Penal", prevê que a parte que se sentir agravada "poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a". 2. Ao interpretar referido dispositivo do Regimento, a Terceira Seção desta Corte Superior consolidou entendimento de que o agravo regimental será apresentado em mesa, dispensando-se a inclusão em pauta. Precedentes. 3. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO REGIMENTAL - INCLUSÃO EM PAUTA - DESNECESSIDADE) STJ - <<EDcl no AgRg nos EAREsp 2209043>>-SP, <<AgRg nos EAREsp 1862680>>-SP (MATÉRIA CONSTITUCIONAL - PREQUESTIONAMENTO - NÃO CABIMENTO) STJ - <<EDcl no AgInt nos EREsp 1957987>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.