STJ — 2271084

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-08-03Data Publicacao: 2023-08-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c6d3a1680a8cb5062d1aeeb2a3268cb25d9aacbc0eef88ac867da75b524e80ce

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000849727
Número de registro na fonte
202203997972
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
  • Registro documental: c6d3a1680a8cb5062d1aeeb2a3268cb25d9aacbc0eef88ac867da75b524e80ce
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE OU ATO COATOR. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIÁVEL. RECURSO INTEMPESTIVO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Este agravo regimental é intempestivo, pois, conforme a certidão de fl. 1.666, "o prazo para interposição de agravo regimental em relação à decisão de folha 1652 teve início em 16/06/2023 e término em 20/06/2023, e que a petição n. 627282/2023 (AgRg) foi protocolizada em 26/06/2023". Dessa forma, além de não haver nenhum motivo que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, não se deve conhecer do agravo.
  2. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE OU ATO COATOR. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIÁVEL. RECURSO INTEMPESTIVO. 1. Este agravo regimental é intempestivo, pois, conforme a certidão de fl. 1.666, "o prazo para interposição de agravo regimental em relação à decisão de folha 1652 teve início em 16/06/2023 e término em 20/06/2023, e que a petição n. 627282/2023 (AgRg) foi protocolizada em 26/06/2023". Dessa forma, além de não haver nenhum motivo que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, não se deve conhecer do agravo. 2. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.