Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE OU ATO COATOR. HABEAS CORPUS DE
OFÍCIO. INVIÁVEL. RECURSO INTEMPESTIVO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Este agravo regimental é intempestivo, pois, conforme a certidão
de fl. 1.666, "o prazo para interposição de agravo regimental em
relação à decisão de folha 1652 teve início em 16/06/2023 e término
em 20/06/2023, e que a petição n. 627282/2023 (AgRg) foi
protocolizada em 26/06/2023". Dessa forma, além de não haver nenhum
motivo que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, não se
deve conhecer do agravo.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE OU ATO COATOR. HABEAS CORPUS DE
OFÍCIO. INVIÁVEL. RECURSO INTEMPESTIVO.
1. Este agravo regimental é intempestivo, pois, conforme a certidão
de fl. 1.666, "o prazo para interposição de agravo regimental em
relação à decisão de folha 1652 teve início em 16/06/2023 e término
em 20/06/2023, e que a petição n. 627282/2023 (AgRg) foi
protocolizada em 26/06/2023". Dessa forma, além de não haver nenhum
motivo que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, não se
deve conhecer do agravo.
2. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan
Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.