Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DESCABIMENTO DE INDICAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA
PARA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE
COTEJO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante o disposto no enunciado da Súmula 315, "não cabem
embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não
admite recurso especial". Tal entendimento tem por fundamento o fato
de que a decisão que nega provimento a agravo de instrumento está
apenas confirmando a já prolatada pela instância de origem, que, por
sua vez, inadmitiu o recurso especial.
- É inviável debater o mérito da insurgência inaugural, em embargos
de divergência, se ele não chegou a ser analisado pela Sexta Turma
desta Corte no acórdão embargado, haja vista o agravo em recurso
especial não ter preenchido requisitos mínimos para conhecimento das
razões apresentadas.
Situação em que o agravo em recurso especial não chegou a ser
conhecido, ante a incidência dos enunciados n.s 83 e 182 da Súmula
do STJ, assim como diante da ausência de prequestionamento.
- Não se admitem embargos de divergência quando o alegado dissenso
se dá entre acórdãos proferidos em habeas corpus ou em recurso
ordinário em habeas corpus. Tal restrição imposta pelo regimento
interno do STJ tinha por fundamento, durante a vigência do CPC/73,
uma interpretação sistemática do conteúdo da lei (art. 546, I,
CPC/73) que revelava ser inviável comparar um recurso especial com
um remédio constitucional de abrangência muito mais ampla e voltado
eminentemente para a proteção da liberdade de locomoção.
Tal interpretação veio a ser corroborada pelo art. 1.043, § 1º, do
CPC/2015, que restringiu, expressamente os julgados que podem ser
objeto de comparação, em sede de embargos de divergência, a recursos
e ações de competência originária, não podendo, portanto, funcionar
como paradigma acórdãos proferidos em ações que têm natureza
jurídica de garantia constitucional, como os habeas corpus, mandado
de segurança, habeas data e mandado de injunção. O mesmo raciocínio
vale para enunciados de súmula de tribunais.
- "A mera transcrição de ementas, seguidas de considerações
interpretativas do recorrente, não atendem aos requisitos de
admissibilidade dos embargos de divergência, que pressupõem a
demonstração da identidade fática entre os casos confrontados, a fim
de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa"
(AgRg nos EAREsp n. 1.910.762/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz,
Terceira Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de 25/2/2022).
- A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que a
matéria de ordem pública somente pode ser conhecida na instância
extraordinária, seja dizer no Superior Tribunal de Justiça ou no
Supremo Tribunal Federal, se o recurso dirigido à Corte Superior
preencher todos os requisitos de admissibilidade e for conhecido. Do
contrário, nenhuma matéria processual ou de mérito - nem mesmo
aquela referente a questões de ordem pública - é devolvida ao
conhecimento do Tribunal Superior. Precedentes.
- A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não
podem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir
eventual equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio
agravo em recurso especial.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DESCABIMENTO DE INDICAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA
PARA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE
COTEJO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante o disposto no enunciado da Súmula 315, "não cabem
embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não
admite recurso especial". Tal entendimento tem por fundamento o fato
de que a decisão que nega provimento a agravo de instrumento está
apenas confirmando a já prolatada pela instância de origem, que, por
sua vez, inadmitiu o recurso especial.
2. É inviável debater o mérito da insurgência inaugural, em embargos
de divergência, se ele não chegou a ser analisado pela Sexta Turma
desta Corte no acórdão embargado, haja vista o agravo em recurso
especial não ter preenchido requisitos mínimos para conhecimento das
razões apresentadas.
Situação em que o agravo em recurso especial não chegou a ser
conhecido, ante a incidência dos enunciados n.s 83 e 182 da Súmula
do STJ, assim como diante da ausência de prequestionamento.
3. Não se admitem embargos de divergência quando o alegado dissenso
se dá entre acórdãos proferidos em habeas corpus ou em recurso
ordinário em habeas corpus. Tal restrição imposta pelo regimento
interno do STJ tinha por fundamento, durante a vigência do CPC/73,
uma interpretação sistemática do conteúdo da lei (art. 546, I,
CPC/73) que revelava ser inviável comparar um recurso especial com
um remédio constitucional de abrangência muito mais ampla e voltado
eminentemente para a proteção da liberdade de locomoção.
Tal interpretação veio a ser corroborada pelo art. 1.043, § 1º, do
CPC/2015, que restringiu, expressamente os julgados que podem ser
objeto de comparação, em sede de embargos de divergência, a recursos
e ações de competência originária, não podendo, portanto, funcionar
como paradigma acórdãos proferidos em ações que têm natureza
jurídica de garantia constitucional, como os habeas corpus, mandado
de segurança, habeas data e mandado de injunção. O mesmo raciocínio
vale para enunciados de súmula de tribunais.
4. "A mera transcrição de ementas, seguidas de considerações
interpretativas do recorrente, não atendem aos requisitos de
admissibilidade dos embargos de divergência, que pressupõem a
demonstração da identidade fática entre os casos confrontados, a fim
de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa"
(AgRg nos EAREsp n. 1.910.762/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz,
Terceira Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de 25/2/2022).
5. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que a
matéria de ordem pública somente pode ser conhecida na instância
extraordinária, seja dizer no Superior Tribunal de Justiça ou no
Supremo Tribunal Federal, se o recurso dirigido à Corte Superior
preencher todos os requisitos de admissibilidade e for conhecido. Do
contrário, nenhuma matéria processual ou de mérito - nem mesmo
aquela referente a questões de ordem pública - é devolvida ao
conhecimento do Tribunal Superior. Precedentes.
6. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não
podem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir
eventual equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio
agravo em recurso especial.
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1),
Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - ACERTO OU
DESACERTO DA REGRA TÉCNICA DE INADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL)
STJ - <<AgRg nos EAREsp 1858153>>-SP,
<<AgRg nos EAREsp 1477816>>-ES,
<<AgRg nos EAREsp 2172592>>-RS,
<<AgRg nos EAREsp 2098823>>-PR
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - INCOGNOSCIBILIDADE - ACÓRDÃO PARADIGMA
PROFERIDO EM HABEAS CORPUS)
STJ - <<AgRg nos EREsp 1963909>>-SP,
<<AgRg nos EREsp 2003710>>-RS,
<<AgRg nos EDcl nos EAREsp 1800259>>-MS,
<<AgRg nos EREsp 1265884>>-RS
(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - APRECIAÇÃO EX OFFICIO - SUMISSÃO PRÉVIA
À ADMISSIBILIDADE DO RECLAMO)
STJ - <<REsp 799780>>-DF, <<REsp 789062>>-MG,
<<REsp 1807827>>-SE, <<AgInt no AREsp 1446312>>-SP,
<<RHC 64840>>-RJ, <<AgRg nos EDcl no REsp 1413548>>-MG,
<<AgRg no AREsp 1200062>>-MS
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS - AUSÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO - SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA)
STJ - <<AgRg nos EAREsp 1910762>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000315
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00266
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.