Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. REVISÃO DAS CONDIÇÕES DE CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME ABERTO PELO JUÍZO EXECUTÓRIO. DETERMINAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS, DE MANEIRA FUNDAMENTADA E INDIVIDUALIZADA, EM ORDEM EMANADA DESTA CORTE NO HC N. 751.948/MG. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO. REEDIÇÃO DE CONDIÇÕES GERAIS, SEM A OBSERVÂNCIA DE PONDERAÇÕES EFETUADAS NO JULGADO APONTADO COMO DESCUMPRIDO. PONDERAÇÕES EFETUADAS A TÍTULO DE OBTER DICTUM QUE NÃO INTEGRAM O COMANDO FINAL POSTO NO HC E, PORTANTO, NÃO AUTORIZAM O AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO. REEDIÇÃO DE UMA CONDIÇÃO ESPECIAL - RELATIVA À PROIBIÇÃO DE INGESTÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS - SEM AMPAR…
Ementa
RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. REVISÃO DAS CONDIÇÕES DE CUMPRIMENTO DE
PENA NO REGIME ABERTO PELO JUÍZO EXECUTÓRIO. DETERMINAÇÃO DE
FUNDAMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS, DE MANEIRA FUNDAMENTADA E
INDIVIDUALIZADA, EM ORDEM EMANADA DESTA CORTE NO HC N. 751.948/MG.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO. REEDIÇÃO DE CONDIÇÕES GERAIS, SEM A
OBSERVÂNCIA DE PONDERAÇÕES EFETUADAS NO JULGADO APONTADO COMO
DESCUMPRIDO. PONDERAÇÕES EFETUADAS A TÍTULO DE OBTER DICTUM QUE NÃO
INTEGRAM O COMANDO FINAL POSTO NO HC E, PORTANTO, NÃO AUTORIZAM O
AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO. REEDIÇÃO DE UMA CONDIÇÃO ESPECIAL -
RELATIVA À PROIBIÇÃO DE INGESTÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS - SEM AMPARO
EM FUNDAMENTAÇÃO ATRELADA À SITUAÇÃO INDIVIDUAL DO REEDCUANDO.
DESCUMPRIMENTO EVIDENCIADO, NO PONTO. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE, EM
PARTE.
1 - Situação em que, no julgamento do Habeas Corpus n. 751.948/MG,
foi concedida a ordem d e ofício, por esta Corte, a fim de cassar o
acórdão impugnado e a decisão do Juízo de Execução Penal de Guaxupé
(MG), na parte em que aplicou condições, além das legais, para o
cumprimento do regime aberto ao paciente, sem prejuízo de que fosse
proferida nova decisão, estabelecendo condições especiais ao
apenado, desde que de forma fundamentada e individualizada.
O reclamante, por meio da Defensoria Pública, aponta descumprimento
da ordem emanada desta Corte, especificamente em relação às regras
de n. 2 (recolhimento durante o período noturno, domingos, feriados
e horários em que não houver trabalho), 3 (permissão para deixar a
residência somente para o trabalho), 5 (proibição de frequentar
bares, boates, botequins, casa de prostituição ou lugares
semelhantes) e 6 (proibição de ingerir bebida alcoólica de qualquer
espécie).
2 - Se o julgado apontado como descumprido afirmou, expressamente,
que "a criação de regra que destoe das condições gerais e
obrigatórias previstas nos incisos do art. 115 da LEP pressupõe,
necessariamente, seja a imposição acompanhada de fundamentação que
justifique adequadamente a adequação da restrição imposta ao
executado à sua situação concreta", a contrario sensu, pode-se
depreender que a reprodução e/ou o detalhamento do espírito das
condições gerais e obrigatórias dispensa fundamentação específica.
Tendo o julgado emanado desta Corte reconhecido que as condições de
n.s 2, 3 e 5 impostas pelo Juízo de Execução correspondiam apenas a
detalhamento das condições gerais descritas nos incisos I a IV do
art. 115 da LEP, por óbvio não há como se reconhecer descumprimento
em sua reedição, já que as condições gerais não demandam
fundamentação específica.
3 - Ponderações efetuadas, no julgado desta Corte, a título de
obiter dictum, sinalizando a existência de situações excepcionais
nas quais o descumprimento da condição geral estabelecida pelo Juízo
de Execução poderia ser admitido - por exemplo, deixar a residência
para ir a hospital em virtude de problema de saúde - não
correspondem a comando determinando ao Juízo de 1º grau que altere
ou modifique condição geral de cumprimento de pena no regime aberto
por ele estabelecida. De consequência, a ausência de manifestação do
magistrado singular sobre referidas ponderações não configura
descumprimento desafiador de reclamação.
4 - A proibição de frequentar bares, casas noturnas e
estabelecimentos congêneres, diferentemente do que pretende fazer
crer a Defensoria Pública, não constitui uma imposição derivada de
preconcepções da magistrada de 1º grau. Dita vedação está prevista
expressamente no § 1º, III, do art. 124 da LEP, nas condições da
saída temporária. Isso sem contar que, ao estabelecer as condições
para o cumprimento do livramento condicional, o § 2º, alínea "c", do
art. 132 da LEP também permite que seja imposta ao liberado
condicional a obrigação de "não frequentar determinados lugares".
5 - Já a condição especial que veda ao apenado ingerir bebidas
alcoólicas de qualquer espécie (n. 6), com base na justificativa
genérica de que a proibição visaria à manutenção da saúde mental do
reeducando ou à prevenção do cometimento de novo delito, não atende
ao comando da decisão emanada desta Corte, pois deixou de vincular a
regra às circunstâncias concretas relacionadas ao(s) delito(s)
pelo(s) qual(is) o executado cumpre pena e/ou ao comportamento do
reeducando no curso da execução penal, ou até mesmo a problemas de
saúde específicos de que sabidamente padeça e que justifiquem a
contraindicação da ingestão de bebidas alcoólicas.
6 - Não se nega que o apenado não deve ingerir álcool durante o
trabalho ou antes de conduzir veículo automotor, neste último caso,
sob pena de incorrer no delito descrito no art. 306 do Código de
Trânsito Brasileiro. No entanto, não parece, a princípio, irrazoável
que o executado, estando dentro de sua residência, no período
noturno ou em dias de folga, venha a ingerir algum tipo de bebida
alcóolica (como uma cerveja, por exemplo), cujo consumo não é vedado
no ordenamento jurídico brasileiro, aconselhando-se, por óbvio, a
moderação, tendo em conta os conhecidos efeitos deletérios do
excesso de consumo de álcool para a saúde.
7 - Reclamação julgada procedente, em parte, para determinar que o
Juízo de Execução Penal da Comarca de Guaxupé/MG dê cumprimento ao
comando emanado desta Corte no Habeas Corpus n. 751.948/MG,
revisando a condição especial referente à proibição de ingestão de
bebida alcoólica, imposta para o cumprimento de pena no regime
aberto, seja eliminando-a, seja apresentando fundamentação para sua
manutenção relacionada à situação concreta do ora reclamante.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,
julgar parcialmente procedente a reclamação, para determinar que o
Juízo de Execução Penal da Comarca de Guaxupé/MG dê cumprimento ao
comando emanado desta Corte no Habeas Corpus n. 751.948/MG,
revisando a condição especial referente à proibição de ingestão de
bebida alcoólica, imposta para o cumprimento de pena no regime
aberto, seja eliminando-a, seja apresentando fundamentação para sua
manutenção relacionada à situação concreta do ora reclamante, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Messod Azulay Neto,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Laurita Vaz, Sebastião
Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO PENAL - CONDIÇÕES ESPECIAIS AO LIVRAMENTO CONDICIONAL -
NÃO INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA)
STJ - <<AgRg no HC 757837>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00115 ART:00124 PAR:00001 INC:00003 ART:00132
PAR:00002 LET:C
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.