STJ — 45054

Classe: RECLAMAÇÃOOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-08-09Data Publicacao: 2023-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e952fa16636d23f84f0b8a62125336a6526d4a069ade4936d8535e3ea575ba38

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. REVISÃO DAS CONDIÇÕES DE CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME ABERTO PELO JUÍZO EXECUTÓRIO. DETERMINAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS, DE MANEIRA FUNDAMENTADA E INDIVIDUALIZADA, EM ORDEM EMANADA DESTA CORTE NO HC N. 751.948/MG. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO. REEDIÇÃO DE CONDIÇÕES GERAIS, SEM A OBSERVÂNCIA DE PONDERAÇÕES EFETUADAS NO JULGADO APONTADO COMO DESCUMPRIDO. PONDERAÇÕES EFETUADAS A TÍTULO DE OBTER DICTUM QUE NÃO INTEGRAM O COMANDO FINAL POSTO NO HC E, PORTANTO, NÃO AUTORIZAM O AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO. REEDIÇÃO DE UMA CONDIÇÃO ESPECIAL - RELATIVA À PROIBIÇÃO DE INGESTÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS - SEM AMPAR…

Ementa

RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. REVISÃO DAS CONDIÇÕES DE CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME ABERTO PELO JUÍZO EXECUTÓRIO. DETERMINAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS, DE MANEIRA FUNDAMENTADA E INDIVIDUALIZADA, EM ORDEM EMANADA DESTA CORTE NO HC N. 751.948/MG. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO. REEDIÇÃO DE CONDIÇÕES GERAIS, SEM A OBSERVÂNCIA DE PONDERAÇÕES EFETUADAS NO JULGADO APONTADO COMO DESCUMPRIDO. PONDERAÇÕES EFETUADAS A TÍTULO DE OBTER DICTUM QUE NÃO INTEGRAM O COMANDO FINAL POSTO NO HC E, PORTANTO, NÃO AUTORIZAM O AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO. REEDIÇÃO DE UMA CONDIÇÃO ESPECIAL - RELATIVA À PROIBIÇÃO DE INGESTÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS - SEM AMPARO EM FUNDAMENTAÇÃO ATRELADA À SITUAÇÃO INDIVIDUAL DO REEDCUANDO. DESCUMPRIMENTO EVIDENCIADO, NO PONTO. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE, EM PARTE. 1 - Situação em que, no julgamento do Habeas Corpus n. 751.948/MG, foi concedida a ordem d e ofício, por esta Corte, a fim de cassar o acórdão impugnado e a decisão do Juízo de Execução Penal de Guaxupé (MG), na parte em que aplicou condições, além das legais, para o cumprimento do regime aberto ao paciente, sem prejuízo de que fosse proferida nova decisão, estabelecendo condições especiais ao apenado, desde que de forma fundamentada e individualizada. O reclamante, por meio da Defensoria Pública, aponta descumprimento da ordem emanada desta Corte, especificamente em relação às regras de n. 2 (recolhimento durante o período noturno, domingos, feriados e horários em que não houver trabalho), 3 (permissão para deixar a residência somente para o trabalho), 5 (proibição de frequentar bares, boates, botequins, casa de prostituição ou lugares semelhantes) e 6 (proibição de ingerir bebida alcoólica de qualquer espécie). 2 - Se o julgado apontado como descumprido afirmou, expressamente, que "a criação de regra que destoe das condições gerais e obrigatórias previstas nos incisos do art. 115 da LEP pressupõe, necessariamente, seja a imposição acompanhada de fundamentação que justifique adequadamente a adequação da restrição imposta ao executado à sua situação concreta", a contrario sensu, pode-se depreender que a reprodução e/ou o detalhamento do espírito das condições gerais e obrigatórias dispensa fundamentação específica. Tendo o julgado emanado desta Corte reconhecido que as condições de n.s 2, 3 e 5 impostas pelo Juízo de Execução correspondiam apenas a detalhamento das condições gerais descritas nos incisos I a IV do art. 115 da LEP, por óbvio não há como se reconhecer descumprimento em sua reedição, já que as condições gerais não demandam fundamentação específica. 3 - Ponderações efetuadas, no julgado desta Corte, a título de obiter dictum, sinalizando a existência de situações excepcionais nas quais o descumprimento da condição geral estabelecida pelo Juízo de Execução poderia ser admitido - por exemplo, deixar a residência para ir a hospital em virtude de problema de saúde - não correspondem a comando determinando ao Juízo de 1º grau que altere ou modifique condição geral de cumprimento de pena no regime aberto por ele estabelecida. De consequência, a ausência de manifestação do magistrado singular sobre referidas ponderações não configura descumprimento desafiador de reclamação. 4 - A proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres, diferentemente do que pretende fazer crer a Defensoria Pública, não constitui uma imposição derivada de preconcepções da magistrada de 1º grau. Dita vedação está prevista expressamente no § 1º, III, do art. 124 da LEP, nas condições da saída temporária. Isso sem contar que, ao estabelecer as condições para o cumprimento do livramento condicional, o § 2º, alínea "c", do art. 132 da LEP também permite que seja imposta ao liberado condicional a obrigação de "não frequentar determinados lugares". 5 - Já a condição especial que veda ao apenado ingerir bebidas alcoólicas de qualquer espécie (n. 6), com base na justificativa genérica de que a proibição visaria à manutenção da saúde mental do reeducando ou à prevenção do cometimento de novo delito, não atende ao comando da decisão emanada desta Corte, pois deixou de vincular a regra às circunstâncias concretas relacionadas ao(s) delito(s) pelo(s) qual(is) o executado cumpre pena e/ou ao comportamento do reeducando no curso da execução penal, ou até mesmo a problemas de saúde específicos de que sabidamente padeça e que justifiquem a contraindicação da ingestão de bebidas alcoólicas. 6 - Não se nega que o apenado não deve ingerir álcool durante o trabalho ou antes de conduzir veículo automotor, neste último caso, sob pena de incorrer no delito descrito no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. No entanto, não parece, a princípio, irrazoável que o executado, estando dentro de sua residência, no período noturno ou em dias de folga, venha a ingerir algum tipo de bebida alcóolica (como uma cerveja, por exemplo), cujo consumo não é vedado no ordenamento jurídico brasileiro, aconselhando-se, por óbvio, a moderação, tendo em conta os conhecidos efeitos deletérios do excesso de consumo de álcool para a saúde. 7 - Reclamação julgada procedente, em parte, para determinar que o Juízo de Execução Penal da Comarca de Guaxupé/MG dê cumprimento ao comando emanado desta Corte no Habeas Corpus n. 751.948/MG, revisando a condição especial referente à proibição de ingestão de bebida alcoólica, imposta para o cumprimento de pena no regime aberto, seja eliminando-a, seja apresentando fundamentação para sua manutenção relacionada à situação concreta do ora reclamante.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, julgar parcialmente procedente a reclamação, para determinar que o Juízo de Execução Penal da Comarca de Guaxupé/MG dê cumprimento ao comando emanado desta Corte no Habeas Corpus n. 751.948/MG, revisando a condição especial referente à proibição de ingestão de bebida alcoólica, imposta para o cumprimento de pena no regime aberto, seja eliminando-a, seja apresentando fundamentação para sua manutenção relacionada à situação concreta do ora reclamante, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO PENAL - CONDIÇÕES ESPECIAIS AO LIVRAMENTO CONDICIONAL - NÃO INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA) STJ - <<AgRg no HC 757837>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.