Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO
COMERCIAL EM CONTRATO DO TIPO FRAME AGREEMENT DE FORNECIMENTO DE
INSUMOS PARA INDÚSTRIA PETROLÍFERA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COBRANÇA
DE COMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO.
CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL COM ENFRENTAMENTO
ADEQUADO DE TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS. PERÍCIA CONTÁBIL.
DETERMINAÇÃO PELO TRIBUNAL ESTADUAL PARA APURAÇÃO NÃO SÓ DOS TERMOS
INICIAIS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, MAS DOS FATURAMENTOS
EFETIVAMENTE EXECUTADOS. CREDOR QUE POSTULA INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL
DE COMISSÃO PELO TOTAL REALIZÁVEL DO CONTRATO. PRESUNÇÃO EM ABSTRATO
DE FATURAMENTO NÃO VISTA PELA CORTE ESTADUAL. TESE RECURSAL QUE
PRETENDE DESCONSTITUIÇÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS PELO TRIBUNAL PARA
AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE CONTRATOS, FATOS E
PROVAS. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DE COISA JULGADA. ARTS.
503, § 1º; 508 E 509, § 4 º, DO CPC. COMPREENSÃO DOS MOTIVOS
DETERMINANTES DA LIQUIDAÇÃO NO DISPOSITIVO DA DECISÃO EXEQUENDA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 282 DO STF, POR ANALOGIA.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL, E,
NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há se falar em contradição no julgado que não apresenta
proposições entre si inconciliáveis e nem em omissão quando a
controvérsia é dirimida com abordagem das teses suficientes para
conformação do resultado.
- Quanto à base de cálculo para o percentual de comissão cobrado, a
interpretação da Corte estadual sobre o título executivo judicial
não dispensa a necessidade de perícia contábil não só para aferir
termos iniciais de juros e correção monetária, mas também para a
própria existência dos pedidos faturados, portanto, impossível
derruir as premissas utilizadas na conclusão do acórdão sem reexame
do conjunto fático-probatório.
- A suposta limitação da liquidação de sentença à mera apuração de
termos iniciais de juros e correção monetária dos pedidos constitui
causa eficiente da alegada adstrição do título, cuja deficiência de
prequestionamento atrai o óbice da Súmula n.º 282 do STF.
- O argumento recursal de que o valor singelo de cada comissão
devida deve ser corrigido de acordo com a data de cada fornecimento
vai exatamente ao encontro da expectativa do Tribunal recorrido ao
determinar a perícia contábil a fim de apurar os pedidos
efetivamente faturados para incidência do percentual da comissão
sobre seus valores, donde a atração da Súmula n.º 284 do STF, por
analogia.
- A ausência de enfrentamento pelo recurso sobre a tese do
enriquecimento sem causa em razão da incidência do percentual da
comissão sobre todo faturamento em abstrato faz incidir o enunciado
da Súmula n.º 282 do STF, no ponto.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO
COMERCIAL EM CONTRATO DO TIPO FRAME AGREEMENT DE FORNECIMENTO DE
INSUMOS PARA INDÚSTRIA PETROLÍFERA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COBRANÇA
DE COMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO.
CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL COM ENFRENTAMENTO
ADEQUADO DE TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS. PERÍCIA CONTÁBIL.
DETERMINAÇÃO PELO TRIBUNAL ESTADUAL PARA APURAÇÃO NÃO SÓ DOS TERMOS
INICIAIS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, MAS DOS FATURAMENTOS
EFETIVAMENTE EXECUTADOS. CREDOR QUE POSTULA INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL
DE COMISSÃO PELO TOTAL REALIZÁVEL DO CONTRATO. PRESUNÇÃO EM ABSTRATO
DE FATURAMENTO NÃO VISTA PELA CORTE ESTADUAL. TESE RECURSAL QUE
PRETENDE DESCONSTITUIÇÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS PELO TRIBUNAL PARA
AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE CONTRATOS, FATOS E
PROVAS. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DE COISA JULGADA. ARTS.
503, § 1º; 508 E 509, § 4 º, DO CPC. COMPREENSÃO DOS MOTIVOS
DETERMINANTES DA LIQUIDAÇÃO NO DISPOSITIVO DA DECISÃO EXEQUENDA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 282 DO STF, POR ANALOGIA.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL, E,
NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Não há se falar em contradição no julgado que não apresenta
proposições entre si inconciliáveis e nem em omissão quando a
controvérsia é dirimida com abordagem das teses suficientes para
conformação do resultado.
2. Quanto à base de cálculo para o percentual de comissão cobrado, a
interpretação da Corte estadual sobre o título executivo judicial
não dispensa a necessidade de perícia contábil não só para aferir
termos iniciais de juros e correção monetária, mas também para a
própria existência dos pedidos faturados, portanto, impossível
derruir as premissas utilizadas na conclusão do acórdão sem reexame
do conjunto fático-probatório.
3. A suposta limitação da liquidação de sentença à mera apuração de
termos iniciais de juros e correção monetária dos pedidos constitui
causa eficiente da alegada adstrição do título, cuja deficiência de
prequestionamento atrai o óbice da Súmula n.º 282 do STF.
4. O argumento recursal de que o valor singelo de cada comissão
devida deve ser corrigido de acordo com a data de cada fornecimento
vai exatamente ao encontro da expectativa do Tribunal recorrido ao
determinar a perícia contábil a fim de apurar os pedidos
efetivamente faturados para incidência do percentual da comissão
sobre seus valores, donde a atração da Súmula n.º 284 do STF, por
analogia.
5. A ausência de enfrentamento pelo recurso sobre a tese do
enriquecimento sem causa em razão da incidência do percentual da
comissão sobre todo faturamento em abstrato faz incidir o enunciado
da Súmula n.º 282 do STF, no ponto.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2252316 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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