STJ — 2252316

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2023-08-21Data da publicação: 2023-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f81f0999039bce07d02e68d4f115febf6883e440739244d71839a08dfcdb1900

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000852080
Número de registro na fonte
202203669258
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2252316 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f81f0999039bce07d02e68d4f115febf6883e440739244d71839a08dfcdb1900. SHA-256 do comentário: 2ad6741e7fe89461cb0c572377f3df3b136c300d672e6486b9951430203e57b8.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: f81f0999039bce07d02e68d4f115febf6883e440739244d71839a08dfcdb1900
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
  • Registro documental: f81f0999039bce07d02e68d4f115febf6883e440739244d71839a08dfcdb1900
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL EM CONTRATO DO TIPO FRAME AGREEMENT DE FORNECIMENTO DE INSUMOS PARA INDÚSTRIA PETROLÍFERA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE COMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL COM ENFRENTAMENTO ADEQUADO DE TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS. PERÍCIA CONTÁBIL. DETERMINAÇÃO PELO TRIBUNAL ESTADUAL PARA APURAÇÃO NÃO SÓ DOS TERMOS INICIAIS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, MAS DOS FATURAMENTOS EFETIVAMENTE EXECUTADOS. CREDOR QUE POSTULA INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE COMISSÃO PELO TOTAL REALIZÁVEL DO CONTRATO. PRESUNÇÃO EM ABSTRATO DE FATURAMENTO NÃO VISTA PELA CORTE ESTADUAL. TESE RECURSAL QUE PRETENDE DESCONSTITUIÇÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS PELO TRIBUNAL PARA AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE CONTRATOS, FATOS E PROVAS. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DE COISA JULGADA. ARTS. 503, § 1º; 508 E 509, § 4 º, DO CPC. COMPREENSÃO DOS MOTIVOS DETERMINANTES DA LIQUIDAÇÃO NO DISPOSITIVO DA DECISÃO EXEQUENDA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 282 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL, E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há se falar em contradição no julgado que não apresenta proposições entre si inconciliáveis e nem em omissão quando a controvérsia é dirimida com abordagem das teses suficientes para conformação do resultado.
  2. Quanto à base de cálculo para o percentual de comissão cobrado, a interpretação da Corte estadual sobre o título executivo judicial não dispensa a necessidade de perícia contábil não só para aferir termos iniciais de juros e correção monetária, mas também para a própria existência dos pedidos faturados, portanto, impossível derruir as premissas utilizadas na conclusão do acórdão sem reexame do conjunto fático-probatório.
  3. A suposta limitação da liquidação de sentença à mera apuração de termos iniciais de juros e correção monetária dos pedidos constitui causa eficiente da alegada adstrição do título, cuja deficiência de prequestionamento atrai o óbice da Súmula n.º 282 do STF.
  4. O argumento recursal de que o valor singelo de cada comissão devida deve ser corrigido de acordo com a data de cada fornecimento vai exatamente ao encontro da expectativa do Tribunal recorrido ao determinar a perícia contábil a fim de apurar os pedidos efetivamente faturados para incidência do percentual da comissão sobre seus valores, donde a atração da Súmula n.º 284 do STF, por analogia.
  5. A ausência de enfrentamento pelo recurso sobre a tese do enriquecimento sem causa em razão da incidência do percentual da comissão sobre todo faturamento em abstrato faz incidir o enunciado da Súmula n.º 282 do STF, no ponto.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL EM CONTRATO DO TIPO FRAME AGREEMENT DE FORNECIMENTO DE INSUMOS PARA INDÚSTRIA PETROLÍFERA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE COMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL COM ENFRENTAMENTO ADEQUADO DE TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS. PERÍCIA CONTÁBIL. DETERMINAÇÃO PELO TRIBUNAL ESTADUAL PARA APURAÇÃO NÃO SÓ DOS TERMOS INICIAIS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, MAS DOS FATURAMENTOS EFETIVAMENTE EXECUTADOS. CREDOR QUE POSTULA INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE COMISSÃO PELO TOTAL REALIZÁVEL DO CONTRATO. PRESUNÇÃO EM ABSTRATO DE FATURAMENTO NÃO VISTA PELA CORTE ESTADUAL. TESE RECURSAL QUE PRETENDE DESCONSTITUIÇÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS PELO TRIBUNAL PARA AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE CONTRATOS, FATOS E PROVAS. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DE COISA JULGADA. ARTS. 503, § 1º; 508 E 509, § 4 º, DO CPC. COMPREENSÃO DOS MOTIVOS DETERMINANTES DA LIQUIDAÇÃO NO DISPOSITIVO DA DECISÃO EXEQUENDA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 282 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL, E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há se falar em contradição no julgado que não apresenta proposições entre si inconciliáveis e nem em omissão quando a controvérsia é dirimida com abordagem das teses suficientes para conformação do resultado. 2. Quanto à base de cálculo para o percentual de comissão cobrado, a interpretação da Corte estadual sobre o título executivo judicial não dispensa a necessidade de perícia contábil não só para aferir termos iniciais de juros e correção monetária, mas também para a própria existência dos pedidos faturados, portanto, impossível derruir as premissas utilizadas na conclusão do acórdão sem reexame do conjunto fático-probatório. 3. A suposta limitação da liquidação de sentença à mera apuração de termos iniciais de juros e correção monetária dos pedidos constitui causa eficiente da alegada adstrição do título, cuja deficiência de prequestionamento atrai o óbice da Súmula n.º 282 do STF. 4. O argumento recursal de que o valor singelo de cada comissão devida deve ser corrigido de acordo com a data de cada fornecimento vai exatamente ao encontro da expectativa do Tribunal recorrido ao determinar a perícia contábil a fim de apurar os pedidos efetivamente faturados para incidência do percentual da comissão sobre seus valores, donde a atração da Súmula n.º 284 do STF, por analogia. 5. A ausência de enfrentamento pelo recurso sobre a tese do enriquecimento sem causa em razão da incidência do percentual da comissão sobre todo faturamento em abstrato faz incidir o enunciado da Súmula n.º 282 do STF, no ponto. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.