Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRANSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. 1. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SEM INDICAÇÃO
DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO
DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. 2. ABERTURA DE PRAZO.
DESCABIMENTO. SANEAMENTO DE VÍCIOS FORMAIS SOMENTE. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na
alínea c do permissivo constitucional exige, além da demonstração
analítica do dissídio jurisprudencial, a indicação clara e precisa
dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de
interpretação divergente. Incidência da Súmula nº 284 do STF.
- O prazo conferido pelo parágrafo único do art. 932 e o disposto
no parágrafo primeiro do art. 938, ambos do CP, somente são
aplicáveis aos casos em que seja possível sanar vícios formais, como
ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da
fundamentação.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRANSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. 1. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SEM INDICAÇÃO
DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO
DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. 2. ABERTURA DE PRAZO.
DESCABIMENTO. SANEAMENTO DE VÍCIOS FORMAIS SOMENTE. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na
alínea c do permissivo constitucional exige, além da demonstração
analítica do dissídio jurisprudencial, a indicação clara e precisa
dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de
interpretação divergente. Incidência da Súmula nº 284 do STF.
2. O prazo conferido pelo parágrafo único do art. 932 e o disposto
no parágrafo primeiro do art. 938, ambos do CP, somente são
aplicáveis aos casos em que seja possível sanar vícios formais, como
ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da
fundamentação.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ABERTURA DE PRAZO - DESCABIMENTO - SANEAMENTO DE VÍCIOS FORMAIS)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 982077>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 PAR:ÚNICO ART:00938 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.