Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. PRÁTICA DE AGIOTAGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N.
568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. MULTA. ARTIGO
1.021, § 4º, DO CPC/2015. CABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação monitória.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a respeito da
matéria impugnada pela parte recorrente, firmou-se no sentido de que
os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão
racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute
necessárias ao deslinde da controvérsia e a indeferir aquelas
consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias, não
configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a
produção da prova solicitada pela parte. Precedentes.
- O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
- Agravo interno no agravo em recurso especial não provido, com
aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. PRÁTICA DE AGIOTAGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N.
568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. MULTA. ARTIGO
1.021, § 4º, DO CPC/2015. CABIMENTO.
1. Ação monitória.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a respeito da
matéria impugnada pela parte recorrente, firmou-se no sentido de que
os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão
racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute
necessárias ao deslinde da controvérsia e a indeferir aquelas
consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias, não
configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a
produção da prova solicitada pela parte. Precedentes.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido, com
aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de multa,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIOS DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E DA PERSUASÃO
RACIONAL - PROVAS NECESSÁRIAS, PRESCINDÍVEIS OU MERAMENTE
PROTELATÓRIAS - CERCEAMENTO DE DEFESA)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1457097>>-SP,
<<AgInt no REsp 1710421>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000568
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2293322 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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