Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZOS NO TRIBUNAL LOCAL. COMPROVAÇÃO
POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte Especial do STJ, interpretando o art. 1.003, § 6º, do
CPC, firmou entendimento de que, na vigência do novo CPC, deve ser
realizada a comprovação de existência de feriado local ou suspensão
do expediente forense no Tribunal de origem por meio de documento
idôneo no momento da interposição do recurso, sendo inadmissível
regularização posterior, salvo no caso de se tratar do feriado da
segunda-feira de Carnaval para os recursos interpostos até
18/11/2019.
- Em razão da pandemia de covid-19, os prazos processuais foram
suspensos no período de 19/3/2020 a 14/6/2020, conforme Resoluções
do CNJ n. 313/2020 e 322/2020, voltando a fluírem, para os processos
físicos, em 15/6/2020.
- Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob
a égide do CPC e que não houve a comprovação da suspensão dos prazos
no Tribunal local por ocasião de sua interposição, não há como ser
afastada a intempestividade do recurso.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZOS NO TRIBUNAL LOCAL. COMPROVAÇÃO
POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC.
1. A Corte Especial do STJ, interpretando o art. 1.003, § 6º, do
CPC, firmou entendimento de que, na vigência do novo CPC, deve ser
realizada a comprovação de existência de feriado local ou suspensão
do expediente forense no Tribunal de origem por meio de documento
idôneo no momento da interposição do recurso, sendo inadmissível
regularização posterior, salvo no caso de se tratar do feriado da
segunda-feira de Carnaval para os recursos interpostos até
18/11/2019.
2. Em razão da pandemia de covid-19, os prazos processuais foram
suspensos no período de 19/3/2020 a 14/6/2020, conforme Resoluções
do CNJ n. 313/2020 e 322/2020, voltando a fluírem, para os processos
físicos, em 15/6/2020.
3. Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob
a égide do CPC e que não houve a comprovação da suspensão dos prazos
no Tribunal local por ocasião de sua interposição, não há como ser
afastada a intempestividade do recurso.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.