Contexto jurídico e comentários autorais
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c - Registro documental:
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O REsp 1.589.562 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de fevereiro de 2024, sob relatoria de Paulo Sérgio Domingues, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de alegações genéricas, recurso especial do particular e fato novo. Esta página transcreve o texto oficial do
Trecho de REsp 1.589.562 do STJ: alegações genéricas · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: alegacoes, genericas.
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O REsp 2.248.896 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de tutela provisória, dissídio jurisprudencial não demonstrado e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto
Trecho de REsp 2.248.896 do STJ: tutela provisória · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: provisoria, tutela.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA.
INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO,
COM APLICAÇÃO DE MULTA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante o art. 1.021, § 1º, do CPC "na petição de agravo
interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da
decisão agravada".
- Com a ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada,
a parte não observou as diretrizes fixadas pelo princípio da
dialeticidade, entre as quais é necessária a caracterização da
indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os
fundamentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de
reforma ou de nulidade do julgado.
- O intuito protelatório da presente insurgência torna o presente
recurso manifestamente inadmissível a ensejar a aplicação da multa
prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, no percentual de 1% sobre o
valor atualizado da causa.
Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA.
INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO,
COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Consoante o art. 1.021, § 1º, do CPC "na petição de agravo
interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da
decisão agravada".
2. Com a ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada,
a parte não observou as diretrizes fixadas pelo princípio da
dialeticidade, entre as quais é necessária a caracterização da
indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os
fundamentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de
reforma ou de nulidade do julgado.
3. O intuito protelatório da presente insurgência torna o presente
recurso manifestamente inadmissível a ensejar a aplicação da multa
prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, no percentual de 1% sobre o
valor atualizado da causa.
Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.