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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS
PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
FERIADO LOCAL, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL.
INDISPONIBILIDADE. ART. 224, § 1º, DO NCPC. NÃO CABIMENTO. PRAZO.
INÍCIO E FIM. FALHA NO SISTEMA. HIPÓTESE DE PRORROGAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC, atraindo
a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite
a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior,
já que estabeleceu ser necessária a demonstração quando interposto o
recurso. Entendimento da Corte Especial.
- A Corte Especial assentou, em Questão de Ordem no REsp n.º
1.813.684/SP, o entendimento de que é possível a comprovação da
tempestividade do recurso, em momento posterior, na hipótese do
feriado de segunda-feira de Carnaval, mas não quanto aos demais
feriados, confirmando o posicionamento antes adotado.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento sedimentado no sentido de que, nos termos do art. 224,
§ 1º, do NCPC, não há falar em prorrogação do término do prazo
recursal se ocorrer eventual indisponibilidade do sistema eletrônico
no tribunal de origem no curso do período para interposição do
recurso, não coincidindo com o primeiro ou o último dia do prazo
recursal. Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS
PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
FERIADO LOCAL, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL.
INDISPONIBILIDADE. ART. 224, § 1º, DO NCPC. NÃO CABIMENTO. PRAZO.
INÍCIO E FIM. FALHA NO SISTEMA. HIPÓTESE DE PRORROGAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC, atraindo
a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite
a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior,
já que estabeleceu ser necessária a demonstração quando interposto o
recurso. Entendimento da Corte Especial.
2. A Corte Especial assentou, em Questão de Ordem no REsp n.º
1.813.684/SP, o entendimento de que é possível a comprovação da
tempestividade do recurso, em momento posterior, na hipótese do
feriado de segunda-feira de Carnaval, mas não quanto aos demais
feriados, confirmando o posicionamento antes adotado.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento sedimentado no sentido de que, nos termos do art. 224,
§ 1º, do NCPC, não há falar em prorrogação do término do prazo
recursal se ocorrer eventual indisponibilidade do sistema eletrônico
no tribunal de origem no curso do período para interposição do
recurso, não coincidindo com o primeiro ou o último dia do prazo
recursal. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUSPENSÃO DE PRAZO - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1011031>>-SP,
<<AgInt no AREsp 957821>>-MS
(FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL - COMPROVAÇÃO POSTERIOR -
POSSIBILIDADE)
STJ - <<QO no REsp 1813684>>-SP
(FERIADOS LOCAIS - COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO - NECESSIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 2020263>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2175408>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2140372>>-SP
(PRORROGAÇÃO DE PRAZO - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2081203>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2155212>>-GO,
<<AgInt no AREsp 1757097>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1935369>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00224 PAR:00001 ART:01003 PAR:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.