STJ — 1912340

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2022-09-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 87490e7350ef3d36f1efb9a19360c8950f0ed957f29f87e16aca88f4edcaaf1d

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Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. REGRAMENTO EXPRESSO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. O STJ firmou o entendimento de que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais. 2. A parte não comprovou, no ato de interposição do recurso especial, a suspensão dos prazos processuais. Logo, inafastável o reconhecimento de sua intempestividade. 3. A indisponibilidade da comunicação eletrônica não torna esse dia "não-útil", ou seja, a disciplina desse fato processual não está regulada no art. 216 do CPC, mas sim, no art. 224, §1º, do mesmo diploma processual, o qual sustenta que se "houver indisponibilidade da comunicação eletrônica" os "dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeira dia útil seguinte". 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/08/2022 a 05/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

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