STJ — 1912340
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Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. REGRAMENTO
EXPRESSO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
1. O STJ firmou o entendimento de que a ocorrência de feriado local,
recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser
demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento
oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a
mera menção ao feriado local nas razões recursais.
2. A parte não comprovou, no ato de interposição do recurso
especial, a suspensão dos prazos processuais. Logo, inafastável o
reconhecimento de sua intempestividade.
3. A indisponibilidade da comunicação eletrônica não torna esse dia
"não-útil", ou seja, a disciplina desse fato processual não está
regulada no art. 216 do CPC, mas sim, no art. 224, §1º, do mesmo
diploma processual, o qual sustenta que se "houver indisponibilidade
da comunicação eletrônica" os "dias do começo e do vencimento do
prazo serão protraídos para o primeira dia útil seguinte".
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 30/08/2022 a 05/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art216
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art224_par1
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