Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. QUINTA-FEIRA QUE ANTECEDE A SEXTA-FEIRA SANTA E
EMENDA DO FERIADO DE TIRADENTES. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO
DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A quinta-feira que antecede a Sexta-Feira Santa não é feriado
nacional, e, caso haja lei estadual ou municipal ou mesmo ato
administrativo da Corte, a suspensão do expediente forense deve ser
comprovada.
- A emenda do feriado de Tiradentes é considerado feriado local,
sendo necessária a apresentação de documento comprovando sua
ocorrência ou a suspensão do prazo processual na justiça de origem,
sob pena de se considerar intempestivo o recurso interposto.
- O prazo conferido pelo parágrafo único do art. 932 do NCPC
somente é aplicável aos casos em que seja possível sanar vícios
formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à
complementação da fundamentação ou de comprovação da tempestividade.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. QUINTA-FEIRA QUE ANTECEDE A SEXTA-FEIRA SANTA E
EMENDA DO FERIADO DE TIRADENTES. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO
DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A quinta-feira que antecede a Sexta-Feira Santa não é feriado
nacional, e, caso haja lei estadual ou municipal ou mesmo ato
administrativo da Corte, a suspensão do expediente forense deve ser
comprovada.
2. A emenda do feriado de Tiradentes é considerado feriado local,
sendo necessária a apresentação de documento comprovando sua
ocorrência ou a suspensão do prazo processual na justiça de origem,
sob pena de se considerar intempestivo o recurso interposto.
3. O prazo conferido pelo parágrafo único do art. 932 do NCPC
somente é aplicável aos casos em que seja possível sanar vícios
formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à
complementação da fundamentação ou de comprovação da tempestividade.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(QUINTA-FEIRA SANTA - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - NECESSIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2130535>>-GO
(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO - NECESSIDADE)
STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2185348>>-PR
(PRAZO PARA SANAR VÍCIO OU COMPLEMENTAR DOCUMENTAÇÃO EXIGÍVEL - NÃO
CABIMENTO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 982077>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.