STJ — 2282972

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2023-08-21Data Publicacao: 2023-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c87cf2d30d9727840198e2840cfcba67b183576073db64ce331580d8f1cb4fc5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000852311
Número de registro na fonte
202300149955
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: c87cf2d30d9727840198e2840cfcba67b183576073db64ce331580d8f1cb4fc5
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. QUINTA-FEIRA QUE ANTECEDE A SEXTA-FEIRA SANTA E EMENDA DO FERIADO DE TIRADENTES. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A quinta-feira que antecede a Sexta-Feira Santa não é feriado nacional, e, caso haja lei estadual ou municipal ou mesmo ato administrativo da Corte, a suspensão do expediente forense deve ser comprovada.
  2. A emenda do feriado de Tiradentes é considerado feriado local, sendo necessária a apresentação de documento comprovando sua ocorrência ou a suspensão do prazo processual na justiça de origem, sob pena de se considerar intempestivo o recurso interposto.
  3. O prazo conferido pelo parágrafo único do art. 932 do NCPC somente é aplicável aos casos em que seja possível sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação ou de comprovação da tempestividade.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. QUINTA-FEIRA QUE ANTECEDE A SEXTA-FEIRA SANTA E EMENDA DO FERIADO DE TIRADENTES. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A quinta-feira que antecede a Sexta-Feira Santa não é feriado nacional, e, caso haja lei estadual ou municipal ou mesmo ato administrativo da Corte, a suspensão do expediente forense deve ser comprovada. 2. A emenda do feriado de Tiradentes é considerado feriado local, sendo necessária a apresentação de documento comprovando sua ocorrência ou a suspensão do prazo processual na justiça de origem, sob pena de se considerar intempestivo o recurso interposto. 3. O prazo conferido pelo parágrafo único do art. 932 do NCPC somente é aplicável aos casos em que seja possível sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação ou de comprovação da tempestividade. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(QUINTA-FEIRA SANTA - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - NECESSIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 2130535>>-GO (FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO - NECESSIDADE) STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2185348>>-PR (PRAZO PARA SANAR VÍCIO OU COMPLEMENTAR DOCUMENTAÇÃO EXIGÍVEL - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 982077>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.