STJ — 2194962

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-09-04Data Publicacao: 2023-09-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c2d856e45f5c6db5cbe19ed911e156ee0a5b3b014348241cca14b8ccf0f2e0d9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão suscitada pelo recorrente, qual seja, a viabilidade de penhora de percentual dos proventos de aposentadoria recebida pela parte agravada, pretensão rechaçada porquanto não demonstrada a possibilidade de mitigação da regra de impenhorabilidade prevista no 833, inciso IV, do Novo CPC.
  2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.
  3. No mais, elidir a conclusão da Corte de origem no sentido de que não cabe, no caso concreto, a flexibilização da impenhorabilidade dos proventos da parte devedora, eis que, "Em que pese a menção feita pela agravante ao REsp nº 1.582.475-MG, não há nos presentes autos, pelo menos até o momento, qualquer situação excepcional, que justifique a mitigação do disposto no artigo 833, inciso IV do CPC", exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão suscitada pelo recorrente, qual seja, a viabilidade de penhora de percentual dos proventos de aposentadoria recebida pela parte agravada, pretensão rechaçada porquanto não demonstrada a possibilidade de mitigação da regra de impenhorabilidade prevista no 833, inciso IV, do Novo CPC. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. No mais, elidir a conclusão da Corte de origem no sentido de que não cabe, no caso concreto, a flexibilização da impenhorabilidade dos proventos da parte devedora, eis que, "Em que pese a menção feita pela agravante ao REsp nº 1.582.475-MG, não há nos presentes autos, pelo menos até o momento, qualquer situação excepcional, que justifique a mitigação do disposto no artigo 833, inciso IV do CPC", exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1991299>>-PI, <<AgInt no AREsp 1774319>>-PR, <<EDcl no AgInt no AREsp 1732953>>-RJ (IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS - MITIGAÇÃO - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 2055735>>-SP, <<AgInt no REsp 1955340>>-DF, <<AgInt no AREsp 2037346>>-PR, <<AgInt no AREsp 1522679>>-PB

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.