STJ — 2044410

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2023-08-28Data Publicacao: 2023-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 17103ad97a37f79a7bb0738c4e3b6842cdf4f46514aef38aae423dbaac46c32c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. PREPARO. NÃO RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. VALOR INFERIOR. COMPLEMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.007, § 5º, DO CPC. NÃO PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é permitido à parte recorrente complementar o preparo, em caso de depósito a menor, após determinação de seu recolhimento em dobro.
  2. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. PREPARO. NÃO RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. VALOR INFERIOR. COMPLEMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.007, § 5º, DO CPC. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é permitido à parte recorrente complementar o preparo, em caso de depósito a menor, após determinação de seu recolhimento em dobro. 2. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREPARO - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO - NÃO RECOLHIMENTO INTEGRAL - COMPLEMENTAÇÃO VEDADA - DESERÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1566171>>-SP, <<AgInt no AREsp 1492283>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.