STJ — 2458915

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-08-12Data Publicacao: 2024-08-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 79dee8a3ac849af5415598e54772aff178b8580e3c07493260cfb875ae48df0e

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSUFUCIÊNCIA DO VALOR DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. IRREGULARIDADE NO PREENCHIMENTO DA GUIA DO PREPARO. INDICAÇÃO ERRÔNEA DO NÚMERO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA REGULARIZAÇÃO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em virtude de irregularidades no recolhimento do preparo.
  2. O agravante aduz que se trata de mero erro de digitação.
  3. Sobressai dos autos que Recurso Especial manejado pelo agravante não foi devidamente instruído com a guia e o comprovante de recolhimento de custas devidas a este Tribunal Superior. Nada obstante, consta que o pagamento em referência foi comprovado anteriormente à intimação a que se refere o parágrafo 2º do art. 1.007 do CPC/2015, contudo de forma simples.
  4. Errou o recorrente, uma vez que a extemporaneidade da comprovação redunda em imposição de recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos preceituados pelo parágrafo 4º do já referido art. 1.007 do CPC/2015. Nesse cenário, considerando que ainda não se dera a intimação preceituada pela norma, abriu-se nova oportunidade para a regularização, conforme certificado às fl. 886.
  5. Sobreveio a apresentação de comprovante de recolhimento em dobro do valor de R$ 236,23, a título de custas judiciais, e do valor de R$ 196,60, a título de porte de remessa e retorno (Instrução Normativa STJ/GP n. 26 de 14 de junho de 2023), o que se considerou insuficiente, em vista da indicação incorreta do número do processo na origem.
  6. E, de fato, indicou-se nas guias respectivas o número do processo como 0008526420138280294, e não 0008526420138260294, o que implica deserção, nos termos da firme jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual "[é] dever do recorrente o correto recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso. O número constante da guia de recolhimento da GRU deve guardar exata correspondência com o número de referência do processo, sob pena de deserção." (AgInt no AREsp 1.313.440/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, REPDJe 29/05/2019, DJe 15/5/2019; AgInt no AREsp n. 826.690/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 1/2/2017; AgInt no AREsp n. 2.076.884/DF, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).
  7. Tratando-se de intimação para retificar preparo, e por inteligência do parágrafo 5º do já referido art. 1.007 do CPC/2015, inadmissível nova oportunidade de regularização.
  8. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSUFUCIÊNCIA DO VALOR DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. IRREGULARIDADE NO PREENCHIMENTO DA GUIA DO PREPARO. INDICAÇÃO ERRÔNEA DO NÚMERO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA REGULARIZAÇÃO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em virtude de irregularidades no recolhimento do preparo. 2. O agravante aduz que se trata de mero erro de digitação. 3. Sobressai dos autos que Recurso Especial manejado pelo agravante não foi devidamente instruído com a guia e o comprovante de recolhimento de custas devidas a este Tribunal Superior. Nada obstante, consta que o pagamento em referência foi comprovado anteriormente à intimação a que se refere o parágrafo 2º do art. 1.007 do CPC/2015, contudo de forma simples. 4. Errou o recorrente, uma vez que a extemporaneidade da comprovação redunda em imposição de recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos preceituados pelo parágrafo 4º do já referido art. 1.007 do CPC/2015. Nesse cenário, considerando que ainda não se dera a intimação preceituada pela norma, abriu-se nova oportunidade para a regularização, conforme certificado às fl. 886. 5. Sobreveio a apresentação de comprovante de recolhimento em dobro do valor de R$ 236,23, a título de custas judiciais, e do valor de R$ 196,60, a título de porte de remessa e retorno (Instrução Normativa STJ/GP n. 26 de 14 de junho de 2023), o que se considerou insuficiente, em vista da indicação incorreta do número do processo na origem. 6. E, de fato, indicou-se nas guias respectivas o número do processo como 0008526420138280294, e não 0008526420138260294, o que implica deserção, nos termos da firme jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual "[é] dever do recorrente o correto recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso. O número constante da guia de recolhimento da GRU deve guardar exata correspondência com o número de referência do processo, sob pena de deserção." (AgInt no AREsp 1.313.440/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, REPDJe 29/05/2019, DJe 15/5/2019; AgInt no AREsp n. 826.690/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 1/2/2017; AgInt no AREsp n. 2.076.884/DF, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). 7. Tratando-se de intimação para retificar preparo, e por inteligência do parágrafo 5º do já referido art. 1.007 do CPC/2015, inadmissível nova oportunidade de regularização. 8. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREPARO - GUIA DE RECOLHIMENTO - NÚMERO DO PROCESSO DE REFERÊNCIA - DESERÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1313440>>-RS, <<AgInt no AREsp 826690>>-MG, <<AgInt no AREsp 2076884>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.