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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSUFUCIÊNCIA DO VALOR DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM
DOBRO. IRREGULARIDADE NO PREENCHIMENTO DA GUIA DO PREPARO. INDICAÇÃO
ERRÔNEA DO NÚMERO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA
REGULARIZAÇÃO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão da Presidência
do STJ, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em virtude
de irregularidades no recolhimento do preparo.
- O agravante aduz que se trata de mero erro de digitação.
- Sobressai dos autos que Recurso Especial manejado pelo agravante
não foi devidamente instruído com a guia e o comprovante de
recolhimento de custas devidas a este Tribunal Superior. Nada
obstante, consta que o pagamento em referência foi comprovado
anteriormente à intimação a que se refere o parágrafo 2º do art.
1.007 do CPC/2015, contudo de forma simples.
- Errou o recorrente, uma vez que a extemporaneidade da comprovação
redunda em imposição de recolhimento em dobro, sob pena de
deserção, nos termos preceituados pelo parágrafo 4º do já referido
art. 1.007 do CPC/2015. Nesse cenário, considerando que ainda não se
dera a intimação preceituada pela norma, abriu-se nova oportunidade
para a regularização, conforme certificado às fl. 886.
- Sobreveio a apresentação de comprovante de recolhimento em dobro
do valor de R$ 236,23, a título de custas judiciais, e do valor de
R$ 196,60, a título de porte de remessa e retorno (Instrução
Normativa STJ/GP n. 26 de 14 de junho de 2023), o que se considerou
insuficiente, em vista da indicação incorreta do número do processo
na origem.
- E, de fato, indicou-se nas guias respectivas o número do processo
como 0008526420138280294, e não 0008526420138260294, o que implica
deserção, nos termos da firme jurisprudência deste Tribunal
Superior, segundo a qual "[é] dever do recorrente o correto
recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso. O
número constante da guia de recolhimento da GRU deve guardar exata
correspondência com o número de referência do processo, sob pena de
deserção." (AgInt no AREsp 1.313.440/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi,
Terceira Turma, REPDJe 29/05/2019, DJe 15/5/2019; AgInt no AREsp n.
826.690/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 13/12/2016, DJe de 1/2/2017; AgInt no AREsp n.
2.076.884/DF, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma,
julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).
- Tratando-se de intimação para retificar preparo, e por
inteligência do parágrafo 5º do já referido art. 1.007 do CPC/2015,
inadmissível nova oportunidade de regularização.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSUFUCIÊNCIA DO VALOR DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM
DOBRO. IRREGULARIDADE NO PREENCHIMENTO DA GUIA DO PREPARO. INDICAÇÃO
ERRÔNEA DO NÚMERO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA
REGULARIZAÇÃO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão da Presidência
do STJ, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em virtude
de irregularidades no recolhimento do preparo.
2. O agravante aduz que se trata de mero erro de digitação.
3. Sobressai dos autos que Recurso Especial manejado pelo agravante
não foi devidamente instruído com a guia e o comprovante de
recolhimento de custas devidas a este Tribunal Superior. Nada
obstante, consta que o pagamento em referência foi comprovado
anteriormente à intimação a que se refere o parágrafo 2º do art.
1.007 do CPC/2015, contudo de forma simples.
4. Errou o recorrente, uma vez que a extemporaneidade da comprovação
redunda em imposição de recolhimento em dobro, sob pena de
deserção, nos termos preceituados pelo parágrafo 4º do já referido
art. 1.007 do CPC/2015. Nesse cenário, considerando que ainda não se
dera a intimação preceituada pela norma, abriu-se nova oportunidade
para a regularização, conforme certificado às fl. 886.
5. Sobreveio a apresentação de comprovante de recolhimento em dobro
do valor de R$ 236,23, a título de custas judiciais, e do valor de
R$ 196,60, a título de porte de remessa e retorno (Instrução
Normativa STJ/GP n. 26 de 14 de junho de 2023), o que se considerou
insuficiente, em vista da indicação incorreta do número do processo
na origem.
6. E, de fato, indicou-se nas guias respectivas o número do processo
como 0008526420138280294, e não 0008526420138260294, o que implica
deserção, nos termos da firme jurisprudência deste Tribunal
Superior, segundo a qual "[é] dever do recorrente o correto
recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso. O
número constante da guia de recolhimento da GRU deve guardar exata
correspondência com o número de referência do processo, sob pena de
deserção." (AgInt no AREsp 1.313.440/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi,
Terceira Turma, REPDJe 29/05/2019, DJe 15/5/2019; AgInt no AREsp n.
826.690/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 13/12/2016, DJe de 1/2/2017; AgInt no AREsp n.
2.076.884/DF, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma,
julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).
7. Tratando-se de intimação para retificar preparo, e por
inteligência do parágrafo 5º do já referido art. 1.007 do CPC/2015,
inadmissível nova oportunidade de regularização.
8. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREPARO - GUIA DE RECOLHIMENTO - NÚMERO DO PROCESSO DE REFERÊNCIA -
DESERÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1313440>>-RS,
<<AgInt no AREsp 826690>>-MG,
<<AgInt no AREsp 2076884>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01007 PAR:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.