STJ — 2209431

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2023-09-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e4c04a0db896fdf20faf842e1cca2a3a91ac42573be413164a542a13da8da311

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. CLÁUSULA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO. SÚMULA 284/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Da detida análise do acordão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem não emitiu nenhum juízo de valor sobre o art. 884 do CC/2002 e eventual tese de enriquecimento sem causa, sequer implicitamente. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.
  2. Quanto à afronta ao art. 421, as razões recursais permeiam a alegação de que é válida a cláusula contratual que estipulou, a cargo dos condôminos, a responsabilidade pelos custos da transferência das áreas comuns do condomínio. A estipulação contratual foi considerada abusiva pelas instâncias ordinárias à luz do acervo fático-probatório dos autos, mormente diante da constatação de que tal previsão não fora previamente informada aos adquirentes dos imóveis, faltando-lhe a devida publicidade e que, ademais, fora tomada por decisão unilateral do grupo econômico gestor do empreendimento, sem nenhuma participação dos moradores/consumidores. A revisão do julgado para acolher a tese do recorrente de que é legítima a cláusula contratual, em contraposição à conclusão da origem, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
  3. A questão recursal quanto ao inadequado valor da causa, à luz do art. 292, II, do CPC, também não comporta conhecimento. Primeiro, porque o acórdão recorrido é claro ao consignar que o valor da causa foi objeto de impugnação nas razões da contestação e que fora rejeitado em decisão interlocutória, cuja ausência de insurgência a tempo e modo fez precluir eventual debate. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.281.877/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 11/5/2023; AgInt na AR n. 5.181/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 10/3/2023.
  4. Ademais, observa-se que a questão do valor da causa não foi analisada pelo Tribunal à luz do art. 292, II, do CPC, pois, conforme se infere do acórdão recorrido, suas razões se limitaram a comentar do valor da causa tão somente para fixação da verba honorária (à luz do art. 85 do CPC), o que evidencia que as razões do recurso especial, ao apontar violação do art. 292, II, do CPC, estão dissociadas das razões do acordão recorrido, atraindo ao ponto a incidência da Súmula n. 284/STF. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. CLÁUSULA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO. SÚMULA 284/STF. 1. Da detida análise do acordão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem não emitiu nenhum juízo de valor sobre o art. 884 do CC/2002 e eventual tese de enriquecimento sem causa, sequer implicitamente. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. 2. Quanto à afronta ao art. 421, as razões recursais permeiam a alegação de que é válida a cláusula contratual que estipulou, a cargo dos condôminos, a responsabilidade pelos custos da transferência das áreas comuns do condomínio. A estipulação contratual foi considerada abusiva pelas instâncias ordinárias à luz do acervo fático-probatório dos autos, mormente diante da constatação de que tal previsão não fora previamente informada aos adquirentes dos imóveis, faltando-lhe a devida publicidade e que, ademais, fora tomada por decisão unilateral do grupo econômico gestor do empreendimento, sem nenhuma participação dos moradores/consumidores. A revisão do julgado para acolher a tese do recorrente de que é legítima a cláusula contratual, em contraposição à conclusão da origem, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. A questão recursal quanto ao inadequado valor da causa, à luz do art. 292, II, do CPC, também não comporta conhecimento. Primeiro, porque o acórdão recorrido é claro ao consignar que o valor da causa foi objeto de impugnação nas razões da contestação e que fora rejeitado em decisão interlocutória, cuja ausência de insurgência a tempo e modo fez precluir eventual debate. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.281.877/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 11/5/2023; AgInt na AR n. 5.181/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 10/3/2023. 4. Ademais, observa-se que a questão do valor da causa não foi analisada pelo Tribunal à luz do art. 292, II, do CPC, pois, conforme se infere do acórdão recorrido, suas razões se limitaram a comentar do valor da causa tão somente para fixação da verba honorária (à luz do art. 85 do CPC), o que evidencia que as razões do recurso especial, ao apontar violação do art. 292, II, do CPC, estão dissociadas das razões do acordão recorrido, atraindo ao ponto a incidência da Súmula n. 284/STF. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 283 E 284/STF) STJ - <<AgInt no AREsp 2137709>>-GO, <<AgInt no REsp 1955601>>-RS (IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - PRECLUSÃO) STJ - <<AgInt na AR 5181>>-PE (RAZÕES DISSOCIADAS - SÚMULA 284/STF) STJ - <<AgInt no AREsp 2130305>>-SP, <<AgInt nos EDcl no REsp 2005872>>-MG (PREQUESTIONAMENTO - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NECESSIDADE - OMISSÃO NÃO SANADA - VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC) STJ - <<AgInt no AREsp 1700683>>-SP, <<AgRg no REsp 1107521>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.