STJ — 2209431
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e4c04a0db896fdf20faf842e1cca2a3a91ac42573be413164a542a13da8da311
Registro público original completo (JSON)
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. CLÁUSULA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO. SÚMULA 284/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Da detida análise do acordão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem não emitiu nenhum juízo de valor sobre o art. 884 do CC/2002 e eventual tese de enriquecimento sem causa, sequer implicitamente. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.
- Quanto à afronta ao art. 421, as razões recursais permeiam a alegação de que é válida a cláusula contratual que estipulou, a cargo dos condôminos, a responsabilidade pelos custos da transferência das áreas comuns do condomínio. A estipulação contratual foi considerada abusiva pelas instâncias ordinárias à luz do acervo fático-probatório dos autos, mormente diante da constatação de que tal previsão não fora previamente informada aos adquirentes dos imóveis, faltando-lhe a devida publicidade e que, ademais, fora tomada por decisão unilateral do grupo econômico gestor do empreendimento, sem nenhuma participação dos moradores/consumidores. A revisão do julgado para acolher a tese do recorrente de que é legítima a cláusula contratual, em contraposição à conclusão da origem, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
- A questão recursal quanto ao inadequado valor da causa, à luz do art. 292, II, do CPC, também não comporta conhecimento. Primeiro, porque o acórdão recorrido é claro ao consignar que o valor da causa foi objeto de impugnação nas razões da contestação e que fora rejeitado em decisão interlocutória, cuja ausência de insurgência a tempo e modo fez precluir eventual debate. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.281.877/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 11/5/2023; AgInt na AR n. 5.181/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 10/3/2023.
- Ademais, observa-se que a questão do valor da causa não foi analisada pelo Tribunal à luz do art. 292, II, do CPC, pois, conforme se infere do acórdão recorrido, suas razões se limitaram a comentar do valor da causa tão somente para fixação da verba honorária (à luz do art. 85 do CPC), o que evidencia que as razões do recurso especial, ao apontar violação do art. 292, II, do CPC, estão dissociadas das razões do acordão recorrido, atraindo ao ponto a incidência da Súmula n. 284/STF. Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STF:282
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000284 SUM:000356
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2191532 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-28 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- STJ — 2181166 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-28 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- STJ — 2174178 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-28 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO