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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR
DANOS MATERIAIS E COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AOS
ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CULPA DO VENDEDOR. CLÁUSULA
PENAL MORATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E A INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. TEMAS N. 970 E 971 DESTA
CORTE SUPERIOR. CABIMENTO. SÚMULA N. 568/STJ. ATRASO EXCESSIVO NA
ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SÚMULA N. 568/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação indenizatória por danos materiais e compensatória por danos
morais.
- Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo
Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e
sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve
ser afastada a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015.
Precedentes.
- O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas
contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
- A Segunda Seção desta Corte firmou tese no sentido de que no "[..
.] contrato de adesão firmado entre o comprador e a
construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas
para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada
para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor [...]"
(Tema n. 971/STJ). Precedentes.
- De outro lado, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça,
igualmente em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento de que
a "[...] cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar
pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em
valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros
cessantes [...]" (Tema n. 970/STJ). Precedentes.
- A jurisprudência desta Corte Superior sobre a questão
controvertida é no sentido de que o "[...] simples inadimplemento
contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por
si só, de gerar dano moral indenizável. Entretanto, sendo
considerável o atraso, alcançando longo período de tempo, pode
ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial [...]" (AgInt nos
EDcl no AREsp n. 676.952/RJ, Quarta Turma, DJe de 3/4/2023).
Precedentes.
- O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
- Agravo interno no agravo em recurso especial não provido, com
aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR
DANOS MATERIAIS E COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AOS
ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CULPA DO VENDEDOR. CLÁUSULA
PENAL MORATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E A INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. TEMAS N. 970 E 971 DESTA
CORTE SUPERIOR. CABIMENTO. SÚMULA N. 568/STJ. ATRASO EXCESSIVO NA
ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SÚMULA N. 568/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO.
1. Ação indenizatória por danos materiais e compensatória por danos
morais.
2. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo
Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e
sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve
ser afastada a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015.
Precedentes.
3. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas
contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
4. A Segunda Seção desta Corte firmou tese no sentido de que no "[..
.] contrato de adesão firmado entre o comprador e a
construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas
para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada
para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor [...]"
(Tema n. 971/STJ). Precedentes.
5. De outro lado, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça,
igualmente em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento de que
a "[...] cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar
pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em
valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros
cessantes [...]" (Tema n. 970/STJ). Precedentes.
6. A jurisprudência desta Corte Superior sobre a questão
controvertida é no sentido de que o "[...] simples inadimplemento
contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por
si só, de gerar dano moral indenizável. Entretanto, sendo
considerável o atraso, alcançando longo período de tempo, pode
ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial [...]" (AgInt nos
EDcl no AREsp n. 676.952/RJ, Quarta Turma, DJe de 3/4/2023).
Precedentes.
7. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
8. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido, com
aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de
multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.