Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
EFETIVA ÀS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ E AO NÃO CABIMENTO DE RECURSO
ESPECIAL POR OFENSA A NORMA DIVERSA DE TRATADO OU LEI FEDERAL.
AGRAVO INTERNO QUE DISCORRE SOMENTE SOBRE ÓBICES NÃO APLICADOS AO
CASO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em síntese, cuida-se de ação cominatória de obrigação de fazer
cumulada com indenizatória por danos morais, objetivando que a ré
seja compelida a custear e fornecer medicamentos e realizar
procedimentos necessários para a realização de tratamento, além da
condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos
morais.
- O agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da
ausência de impugnação às Súmulas n. 7 e 83/STJ e ao não cabimento
de recurso especial por ofensa a normas diversas de tratados e leis
federais.
- Constatada a dissociação entre as razões do agravo interno e os
fundamentos da decisão agravada, o conhecimento do recurso encontra
óbice na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
EFETIVA ÀS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ E AO NÃO CABIMENTO DE RECURSO
ESPECIAL POR OFENSA A NORMA DIVERSA DE TRATADO OU LEI FEDERAL.
AGRAVO INTERNO QUE DISCORRE SOMENTE SOBRE ÓBICES NÃO APLICADOS AO
CASO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.
1. Em síntese, cuida-se de ação cominatória de obrigação de fazer
cumulada com indenizatória por danos morais, objetivando que a ré
seja compelida a custear e fornecer medicamentos e realizar
procedimentos necessários para a realização de tratamento, além da
condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos
morais.
2. O agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da
ausência de impugnação às Súmulas n. 7 e 83/STJ e ao não cabimento
de recurso especial por ofensa a normas diversas de tratados e leis
federais.
3. Constatada a dissociação entre as razões do agravo interno e os
fundamentos da decisão agravada, o conhecimento do recurso encontra
óbice na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.