STJ — 2328243

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2023-09-04Data da publicação: 2023-09-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d8bdb6c7847c47790402e35ca3d9f6ba42b1d4c5f0e2c44190c48c08dabf3e2a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000854158
Número de registro na fonte
202300919586
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: d8bdb6c7847c47790402e35ca3d9f6ba42b1d4c5f0e2c44190c48c08dabf3e2a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EFETIVA ÀS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ E AO NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL POR OFENSA A NORMA DIVERSA DE TRATADO OU LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO QUE DISCORRE SOMENTE SOBRE ÓBICES NÃO APLICADOS AO CASO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em síntese, cuida-se de ação cominatória de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais, objetivando que a ré seja compelida a custear e fornecer medicamentos e realizar procedimentos necessários para a realização de tratamento, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
  2. O agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da ausência de impugnação às Súmulas n. 7 e 83/STJ e ao não cabimento de recurso especial por ofensa a normas diversas de tratados e leis federais.
  3. Constatada a dissociação entre as razões do agravo interno e os fundamentos da decisão agravada, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EFETIVA ÀS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ E AO NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL POR OFENSA A NORMA DIVERSA DE TRATADO OU LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO QUE DISCORRE SOMENTE SOBRE ÓBICES NÃO APLICADOS AO CASO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 1. Em síntese, cuida-se de ação cominatória de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais, objetivando que a ré seja compelida a custear e fornecer medicamentos e realizar procedimentos necessários para a realização de tratamento, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. 2. O agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da ausência de impugnação às Súmulas n. 7 e 83/STJ e ao não cabimento de recurso especial por ofensa a normas diversas de tratados e leis federais. 3. Constatada a dissociação entre as razões do agravo interno e os fundamentos da decisão agravada, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.