STJ — 1959226
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Ementa
DIREITO INTERNACIONAL. CONVENÇÃO DA HAIA SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO
SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS. DECRETO N. 3.413/2000. RETENÇÃO
NOVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA DE NORMA RESTRITIVA -
IMPOSSIBILIDADE. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - DEFINIÇÃO DENTRO DOS
DITAMES DO TRATADO. PERÍCIA PSICOSSOCIAL - DESNECESSIDADE.
REPATRIAÇÃO DO MENOR - OCORRÊNCIA.
I - A Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional
de Crianças, firmada em 25.10.1980, vigora, no Brasil, desde a
publicação do Decreto n. 3.413/2000, e tem por escopo assegurar o
retorno imediato de menores ilicitamente transferidos de um país
para o outro, visando a garantir o respeito ao melhor interesse do
infante.
II - A norma constante do art. 12, in fine, autoriza a perquirição
acerca da adaptação do menor ao meio em que foi inserido apenas
quando o genitor prejudicado exercer a pretensão de busca e
apreensão de seu rebento em prazo superior a um ano.
III - O requisito do 'risco grave', ao qual alude o art. 13, alínea
b, do Tratado Internacional, a justificar excepcionalização do
retorno da criança à sua residência habitual, remete a perigos e
ameaças de natureza complexa e prolongada, dentre elas, consoante a
dicção legal, a submissão a danos "de ordem física ou psíquica, bem
como exposição, de algum modo, à "situação intolerável". Não
engloba, portanto, os naturais "abalos psicológicos" que poderão
advir do seu afastamento da genitora subtratora.
IV - A busca pelo melhor interesse da criança deve se dar dentro dos
ditames da Convenção Internacional da Haia, enquanto compromisso
internacional do Estado brasileiro, em plena vigência, cuja adequada
observância se impõe. Precedentes.
V -É desnecessária a realização de estudo psicossocial quando o fato
probando, ainda que existente, revela-se incapaz de influir na
decisão, ante a correta exegese da Convenção da Haia nas hipóteses
de retenção nova.
VI - Recurso Especial a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial
e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Manoel Erhardt
(Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Benedito Gonçalves
(Presidente) e Sérgio Kukina(que ressalvou seu ponto de vista)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Dra. DEBORAH LUISA POMPEO e Dr. BERNARDO BRASIL CAMPINHO, pela parte
RECORRENTE: C G B, e Dr. THIAGO LINDOLPHO CHAVES, pela parte
RECORRIDA: UNIÃO
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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