STJ — 1959226

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2022-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 48533969103157cbf339eabbc0f66de54068157102a7ddbff8b9ccfa955ed5c8

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Ementa

DIREITO INTERNACIONAL. CONVENÇÃO DA HAIA SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS. DECRETO N. 3.413/2000. RETENÇÃO NOVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA DE NORMA RESTRITIVA - IMPOSSIBILIDADE. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - DEFINIÇÃO DENTRO DOS DITAMES DO TRATADO. PERÍCIA PSICOSSOCIAL - DESNECESSIDADE. REPATRIAÇÃO DO MENOR - OCORRÊNCIA. I - A Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, firmada em 25.10.1980, vigora, no Brasil, desde a publicação do Decreto n. 3.413/2000, e tem por escopo assegurar o retorno imediato de menores ilicitamente transferidos de um país para o outro, visando a garantir o respeito ao melhor interesse do infante. II - A norma constante do art. 12, in fine, autoriza a perquirição acerca da adaptação do menor ao meio em que foi inserido apenas quando o genitor prejudicado exercer a pretensão de busca e apreensão de seu rebento em prazo superior a um ano. III - O requisito do 'risco grave', ao qual alude o art. 13, alínea b, do Tratado Internacional, a justificar excepcionalização do retorno da criança à sua residência habitual, remete a perigos e ameaças de natureza complexa e prolongada, dentre elas, consoante a dicção legal, a submissão a danos "de ordem física ou psíquica, bem como exposição, de algum modo, à "situação intolerável". Não engloba, portanto, os naturais "abalos psicológicos" que poderão advir do seu afastamento da genitora subtratora. IV - A busca pelo melhor interesse da criança deve se dar dentro dos ditames da Convenção Internacional da Haia, enquanto compromisso internacional do Estado brasileiro, em plena vigência, cuja adequada observância se impõe. Precedentes. V -É desnecessária a realização de estudo psicossocial quando o fato probando, ainda que existente, revela-se incapaz de influir na decisão, ante a correta exegese da Convenção da Haia nas hipóteses de retenção nova. VI - Recurso Especial a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Benedito Gonçalves (Presidente) e Sérgio Kukina(que ressalvou seu ponto de vista) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dra. DEBORAH LUISA POMPEO e Dr. BERNARDO BRASIL CAMPINHO, pela parte RECORRENTE: C G B, e Dr. THIAGO LINDOLPHO CHAVES, pela parte RECORRIDA: UNIÃO

Referências legislativas identificadas

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