Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
SENTENÇA QUE PÕE FIM AO PROCESSO. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A
interposição do recurso cabível está relacionada à natureza jurídica
da decisão proferida.
- O manejo do recurso de apelação ou de
agravo de instrumento deverá observar se o ato judicial acarretará o
encerramento da atividade jurisdicional de primeira instância ou
não.
- Se a decisão produz a extinção do processo, sem ou com
resolução de mérito (arts. 485 e 487), aí sim haverá sentença, e o
recurso cabível será a apelação.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
SENTENÇA QUE PÕE FIM AO PROCESSO. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A
interposição do recurso cabível está relacionada à natureza jurídica
da decisão proferida.
2. O manejo do recurso de apelação ou de
agravo de instrumento deverá observar se o ato judicial acarretará o
encerramento da atividade jurisdicional de primeira instância ou
não.
3. Se a decisão produz a extinção do processo, sem ou com
resolução de mérito (arts. 485 e 487), aí sim haverá sentença, e o
recurso cabível será a apelação.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.