Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
IRREGULARIDADE NÃO SANADA. SÚMULA 115/STJ. DESERÇÃO DE RECURSO.
ABERTURA DE PRAZO PARA PAGAMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
RELATIVAS À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. CARÊNCIA DE
DEMONSTRATIVO DE QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão ora agravada consignou não haver documentos
nos autos que permitam identificar o outorgante que assina a
procuração pela agravante (pessoa jurídica) e verificar se realmente
possui poderes de representar a pessoa jurídica em questão.
- Intimada, a parte não regularizou a representação processual.
Incidência da Súmula 115/STJ: "É firme o entendimento do STJ de que
a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o
conhecimento do recurso".
- Não se extrai dos documentos constantes
nos autos atestado de recolhimento em dobro das custas processuais,
conforme determinado em decisão da segunda instância. Além disso, os
documentos também não evidenciam que teria existido a quitação, haja
vista que eles não ostentariam autenticação bancária da efetivação
do pagamento. Logo, não seria possível aferir a regularidade no
atendimento no disposto no art. 1.007 do CPC/2015.
- É consolidado
o entendimento no sentido de que é deserto o recurso cujo preparo
não foi tempestivamente recolhido ou sanado vício em sua
autenticação bancária. Precedente.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
IRREGULARIDADE NÃO SANADA. SÚMULA 115/STJ. DESERÇÃO DE RECURSO.
ABERTURA DE PRAZO PARA PAGAMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
RELATIVAS À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. CARÊNCIA DE
DEMONSTRATIVO DE QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada consignou não haver documentos
nos autos que permitam identificar o outorgante que assina a
procuração pela agravante (pessoa jurídica) e verificar se realmente
possui poderes de representar a pessoa jurídica em questão.
2.
Intimada, a parte não regularizou a representação processual.
Incidência da Súmula 115/STJ: "É firme o entendimento do STJ de que
a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o
conhecimento do recurso".
3. Não se extrai dos documentos constantes
nos autos atestado de recolhimento em dobro das custas processuais,
conforme determinado em decisão da segunda instância. Além disso, os
documentos também não evidenciam que teria existido a quitação, haja
vista que eles não ostentariam autenticação bancária da efetivação
do pagamento. Logo, não seria possível aferir a regularidade no
atendimento no disposto no art. 1.007 do CPC/2015.
4. É consolidado
o entendimento no sentido de que é deserto o recurso cujo preparo
não foi tempestivamente recolhido ou sanado vício em sua
autenticação bancária. Precedente.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.