Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
RECONVENÇÃO. CONEXÃO ENTRE A RECONVENÇÃO E A AÇÃO PRINCIPAL OU O
FUNDAMENTO DA DEFESA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE ESPECÍFICO.
INDEPENDÊNCIA ENTRE A AÇÃO PRINCIPAL E A RECONVENÇÃO. EXTINÇÃO DA
AÇÃO PRINCIPAL, SEM EXAME DO MÉRITO. PROSSEGUIMENTO DA RECONVENÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de exibição de documentos ajuizada em 23/12/2020, da qual
foi extraído o presente recurso especial interposto em 17/02/2022 e
concluso ao gabinete em 26/04/2023.
- O propósito recursal consiste em definir se, em ação de exibição
de documentos, é admissível a propositura de reconvenção veiculando
pedido condenatório do débito constante dos documentos apresentados
e se a extinção da ação principal obsta o prosseguimento da
reconvenção.
- Para que seja admitida a reconvenção, exige-se que a) haja
conexão com a ação principal ou b) haja conexão com o fundamento da
defesa (art. 343, caput, do CPC/2015). A conexão aqui referida tem
sentido mais amplo do que a conexão prevista no art. 55 do CPC/2015,
tratando-se de um vínculo mais singelo. Assim, cabe reconvenção
quando a ação principal ou o fundamento da defesa e a demanda
reconvencional estiverem fundados nos mesmos fatos ou na mesma
relação jurídica, houver risco de decisões conflitantes ou mesmo
entrelaçamento de questões relevantes, com aproveitamento das
provas.
- A reconvenção tem natureza jurídica de ação e é autônoma em
relação à demanda principal. Desse modo, a ação principal pode ser
extinta, com ou sem resolução de mérito, podendo o mesmo ocorrer com
a reconvenção, sem que o destino de uma das demandas condicione o da
outra (art. 343, § 2º, do CPC/2015).
- Na espécie, a ação de exibição de documentos foi proposta com a
finalidade de obtenção de esclarecimentos acerca de débito inscrito
nos órgãos de proteção ao crédito e, na reconvenção, postulou-se a
condenação da reconvinda ao pagamento do valor constante dos
documentos apresentados para fins de esclarecer a origem do débito
que motivou a anotação. Apesar de distintos a causa de pedir e o
pedido das demandas, há evidente vínculo entre elas, à medida em que
a ação principal e a reconvenção estão fundadas na mesma relação
jurídica (contrato de cartão de crédito firmado entre as partes) e
há entrelaçamento das provas, uma vez que os documentos requeridos
na petição inicial e apresentados na contestação são os mesmos que
fundamentaram o pedido condenatório deduzido na reconvenção.
Outrossim, o fato de a ação principal ter sido extinta, sem exame do
mérito, por ausência de interesse processual, não obsta o
prosseguimento do processo com relação à reconvenção, devido à
autonomia entre elas.
- Recurso especial conhecido e provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
RECONVENÇÃO. CONEXÃO ENTRE A RECONVENÇÃO E A AÇÃO PRINCIPAL OU O
FUNDAMENTO DA DEFESA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE ESPECÍFICO.
INDEPENDÊNCIA ENTRE A AÇÃO PRINCIPAL E A RECONVENÇÃO. EXTINÇÃO DA
AÇÃO PRINCIPAL, SEM EXAME DO MÉRITO. PROSSEGUIMENTO DA RECONVENÇÃO.
1. Ação de exibição de documentos ajuizada em 23/12/2020, da qual
foi extraído o presente recurso especial interposto em 17/02/2022 e
concluso ao gabinete em 26/04/2023.
2. O propósito recursal consiste em definir se, em ação de exibição
de documentos, é admissível a propositura de reconvenção veiculando
pedido condenatório do débito constante dos documentos apresentados
e se a extinção da ação principal obsta o prosseguimento da
reconvenção.
3. Para que seja admitida a reconvenção, exige-se que a) haja
conexão com a ação principal ou b) haja conexão com o fundamento da
defesa (art. 343, caput, do CPC/2015). A conexão aqui referida tem
sentido mais amplo do que a conexão prevista no art. 55 do CPC/2015,
tratando-se de um vínculo mais singelo. Assim, cabe reconvenção
quando a ação principal ou o fundamento da defesa e a demanda
reconvencional estiverem fundados nos mesmos fatos ou na mesma
relação jurídica, houver risco de decisões conflitantes ou mesmo
entrelaçamento de questões relevantes, com aproveitamento das
provas.
4. A reconvenção tem natureza jurídica de ação e é autônoma em
relação à demanda principal. Desse modo, a ação principal pode ser
extinta, com ou sem resolução de mérito, podendo o mesmo ocorrer com
a reconvenção, sem que o destino de uma das demandas condicione o da
outra (art. 343, § 2º, do CPC/2015).
5. Na espécie, a ação de exibição de documentos foi proposta com a
finalidade de obtenção de esclarecimentos acerca de débito inscrito
nos órgãos de proteção ao crédito e, na reconvenção, postulou-se a
condenação da reconvinda ao pagamento do valor constante dos
documentos apresentados para fins de esclarecer a origem do débito
que motivou a anotação. Apesar de distintos a causa de pedir e o
pedido das demandas, há evidente vínculo entre elas, à medida em que
a ação principal e a reconvenção estão fundadas na mesma relação
jurídica (contrato de cartão de crédito firmado entre as partes) e
há entrelaçamento das provas, uma vez que os documentos requeridos
na petição inicial e apresentados na contestação são os mesmos que
fundamentaram o pedido condenatório deduzido na reconvenção.
Outrossim, o fato de a ação principal ter sido extinta, sem exame do
mérito, por ausência de interesse processual, não obsta o
prosseguimento do processo com relação à reconvenção, devido à
autonomia entre elas.
6. Recurso especial conhecido e provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos. por
unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.