Recurso Especial 2.076.127, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.076.127 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de setembro de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de exibição de documentos, pressuposto de admissibilidade específico e prosseguimento da reconvenção. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.076.127 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.076.127, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de exibição de documentos ajuizada em 23/12/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 17/02/2022 e concluso ao gabinete em 26/04/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se, em ação de exibição de documentos, é admissível a propositura de reconvenção veiculando pedido condenatório do débito constante dos documentos apresentados e se a extinção da ação principal obsta o prosseguimento da reconvenção. 3. Para que seja admitida a reconvenção, exige-se que a) haja conexão com a ação principal ou b) haja conexão com o fundamento da defesa (art. 343, caput, do CPC/2015). A conexão aqui referida tem sentido mais amplo do que a conexão prevista no art. 55 do CPC/2015, tratando-se de um vínculo mais singelo. Assim, cabe reconvenção quando a ação principal ou o fundamento da defesa e a demanda reconvencional estiverem fundados nos mesmos fatos ou na mesma relação jurídica, houver risco de decisões conflitantes ou mesmo entrelaçamento de questões relevantes, com aproveitamento das provas. 4. A reconvenção tem natureza jurídica de ação e é autônoma em relação à demanda principal. Desse modo, a ação principal pode ser extinta, com ou sem resolução de mérito, podendo o mesmo ocorrer com a reconvenção, sem que o destino de uma das demandas condicione o da outra (art. 343, § 2º, do CPC/2015). 5. Na espécie, a ação de exibição de documentos foi proposta com a finalidade de obtenção de esclarecimentos acerca de débito inscrito nos órgãos de proteção ao crédito e, na reconvenção, postulou-se a condenação da reconvinda ao pagamento do valor constante dos documentos apresentados para fins de esclarecer a origem do débito que motivou a anotação. Apesar de distintos a causa de pedir e o pedido das demandas, há evidente vínculo entre elas, à medida em que a ação principal e a reconvenção estão fundadas na mesma relação jurídica (contrato de cartão de crédito firmado entre as partes) e há entrelaçamento das provas, uma vez que os documentos requeridos na petição inicial e apresentados na contestação são os mesmos que fundamentaram o pedido condenatório deduzido na reconvenção. Outrossim, o fato de a ação principal ter sido extinta, sem exame do mérito, por ausência de interesse processual, não obsta o prosseguimento do processo com relação à reconvenção, devido à autonomia entre elas. 6. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000854559, publicado pelo tribunal em 15 de setembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.076.127, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.076.127 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos. por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.076.127 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 55 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 343, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 55 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 23 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 343, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 8 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.076.127 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 55 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 15 de setembro de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.076.127 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000854559 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 12 de setembro de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de exibição de documentos, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.076.127?

O art. 55 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 23 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000854559, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.076.127 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000854559 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de exibição de documentos em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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