STJ — 2080058

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2023-09-11Data Publicacao: 2023-09-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5a08e79bf656737e9a50d1cccc98e40b5831772a9ee5c91ceedeca1e2654e89f

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. TESE RECURSAL. VALOR PATRIMONIAL. INCOMPATIBILIDADE. ACOLHIMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. NULIDADE DE CITAÇÃO. COISA JULGADA CARACTERIZADA. ARGUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA NULIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
  2. O julgador pode determinar a correção de ofício do valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial discutido ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
  3. No caso em apreço, não há como rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, a partir da tese recursal de que o juiz singular corrigiu o valor da causa sem levar em conta o valor patrimonial a ser alcançado, sem a incursão nas circunstâncias fático-probatórios dos autos por esta Corte, o que esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.
  4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tendo a parte se utilizado de via processual para arguir a nulidade da citação, esta não pode, posteriormente, utilizar-se de outro instrumento processual com idêntico fim quando a questão estiver alcançada pela coisa julgada.
  5. Na hipótese, alterar as conclusões do tribunal de origem quanto ao fato de que a parte visa desconstituir a coisa julgada porque as matérias arguidas na ação de nulidade já o foram em ação rescisória demandaria o revolvimento dos fatos e das provas da causa, procedimento vedado em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. TESE RECURSAL. VALOR PATRIMONIAL. INCOMPATIBILIDADE. ACOLHIMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. NULIDADE DE CITAÇÃO. COISA JULGADA CARACTERIZADA. ARGUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA NULIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O julgador pode determinar a correção de ofício do valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial discutido ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. 3. No caso em apreço, não há como rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, a partir da tese recursal de que o juiz singular corrigiu o valor da causa sem levar em conta o valor patrimonial a ser alcançado, sem a incursão nas circunstâncias fático-probatórios dos autos por esta Corte, o que esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tendo a parte se utilizado de via processual para arguir a nulidade da citação, esta não pode, posteriormente, utilizar-se de outro instrumento processual com idêntico fim quando a questão estiver alcançada pela coisa julgada. 5. Na hipótese, alterar as conclusões do tribunal de origem quanto ao fato de que a parte visa desconstituir a coisa julgada porque as matérias arguidas na ação de nulidade já o foram em ação rescisória demandaria o revolvimento dos fatos e das provas da causa, procedimento vedado em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.