Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR ABA. PACIENTE
DIAGNOSTICADO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. JURISPRUDÊNCIA
PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR ACERCA DA ABUSIVIDADE DA LIMITAÇÃO DO
NÚMERO DE SESSÕES DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. APLICAÇÃO RETROATIVA
DA RN ANS 469/2021 E 593/2022. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTE DA
TAXATIVIDADE DO ROL. INAPLICABILIDADE AOS CASOS DE TERAPIA
MULTIDISCIPLINAR.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Controvérsia pertinente à cobertura de terapia multidisciplinar
sem limite de número de sessões a paciente diagnosticado com
Transtorno do Espectro Autista - TEA.
- Jurisprudência pacificada no âmbito desta Turma no sentido da
abusividade da limitação do número de sessões de terapia
multidisciplinar a paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro
Autista - TEA.
- Superveniência de normas regulatórias excluindo a limitação do
número de sessões de fisioterapia, terapia ocupacional e
psicoterapia (RN ANS 469/2021 e 593/2022).
- As novidades regulatórias apenas confirmaram o acerto da
conclusão a que havia chegado a Terceira Turma desta Corte Superior
pela obrigatoriedade de cobertura da terapia multidisciplinar,
embora com fundamento no caráter exemplificativo do Rol da ANS.
- A hipótese de terapia multidisciplinar foi expressamente admitida
como uma mitigação da taxatividade pela Segunda Seção, por ocasião
do julgamento dos EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis
Felipe Salomão.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR ABA. PACIENTE
DIAGNOSTICADO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. JURISPRUDÊNCIA
PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR ACERCA DA ABUSIVIDADE DA LIMITAÇÃO DO
NÚMERO DE SESSÕES DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. APLICAÇÃO RETROATIVA
DA RN ANS 469/2021 E 593/2022. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTE DA
TAXATIVIDADE DO ROL. INAPLICABILIDADE AOS CASOS DE TERAPIA
MULTIDISCIPLINAR.
1. Controvérsia pertinente à cobertura de terapia multidisciplinar
sem limite de número de sessões a paciente diagnosticado com
Transtorno do Espectro Autista - TEA.
2. Jurisprudência pacificada no âmbito desta Turma no sentido da
abusividade da limitação do número de sessões de terapia
multidisciplinar a paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro
Autista - TEA.
3. Superveniência de normas regulatórias excluindo a limitação do
número de sessões de fisioterapia, terapia ocupacional e
psicoterapia (RN ANS 469/2021 e 593/2022).
4. As novidades regulatórias apenas confirmaram o acerto da
conclusão a que havia chegado a Terceira Turma desta Corte Superior
pela obrigatoriedade de cobertura da terapia multidisciplinar,
embora com fundamento no caráter exemplificativo do Rol da ANS.
5. A hipótese de terapia multidisciplinar foi expressamente admitida
como uma mitigação da taxatividade pela Segunda Seção, por ocasião
do julgamento dos EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis
Felipe Salomão.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.