STJ — 2062317

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2023-08-21Data Publicacao: 2023-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2d33ba1a878251dbcb881617077335a60b8a9b22cbc20fdb2b8b44555cb91c84

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMODA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVADO .

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há falar em perda superveniente do objeto do recurso especial, pois "o reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005" (REsp 1.655.705/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/4/2022, DJe de 25/5/2022)
  2. Para fins de submissão do crédito à recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, esta Corte Superior fixou orientação, em sede se recurso especial repetitivo (tema 1051), no sentido de que a existência do crédito é definida a partir de seu fato gerador, independentemente de posterior declaração em sentença.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMODA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVADO . 1. Não há falar em perda superveniente do objeto do recurso especial, pois "o reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005" (REsp 1.655.705/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/4/2022, DJe de 25/5/2022) 2. Para fins de submissão do crédito à recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, esta Corte Superior fixou orientação, em sede se recurso especial repetitivo (tema 1051), no sentido de que a existência do crédito é definida a partir de seu fato gerador, independentemente de posterior declaração em sentença. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONCURSALIDADE DO CRÉDITO - RECONHECIMENTO JUDICIAL - PROCEDIMENTO RECUPERACIONAL - EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL) STJ - <<REsp 1655705>>-SP (SUBMISSÃO AOS EFEITOS RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXISTÊNCIA DO CRÉDITO - DATA DO FATO GERADOR) STJ - <<AgInt no AREsp 2077953>>-PR, <<AgInt no AREsp 2174187>>-MG, RECURSO REPETITIVO - TEMA 1051

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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