Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FATO GERADOR ANTECEDENTE. SEGURO
GARANTIA. DEPÓSITO PELA SEGURADORA ATENDENDO A DETERMINAÇÃO DO JUIZ
DA EXECUÇÃO SINGULAR. CRÉDITO SUBMETIDO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
LEVANTAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo
Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e
sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil.
- Este Superior Tribunal decidiu, em julgamento submetido ao rito
dos recursos repetitivos, que, "para o fim de submissão aos efeitos
da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é
determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (Segunda
Seção, REsp 1.840.812/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, DJe de 17.12.2020).
- O pagamento da importância devida a título de complementação de
ações em período anterior ao deferimento da recuperação judicial
está submetido ao magistrado que conduz o esforço de soerguimento.
- O seguro garantia proporciona lastro equivalente ao depósito em
dinheiro. Dessa forma, assim como ocorre com o depósito de dinheiro
em garantia da execução feito anteriormente ao pedido de
recuperação, o qual deve ser colocado à disposição do Juízo da
recuperação para sua destinação nos termos do plano aprovado pelos
credores, também o valor depositado pela seguradora deve ter o mesmo
destino. Precedentes.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FATO GERADOR ANTECEDENTE. SEGURO
GARANTIA. DEPÓSITO PELA SEGURADORA ATENDENDO A DETERMINAÇÃO DO JUIZ
DA EXECUÇÃO SINGULAR. CRÉDITO SUBMETIDO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
LEVANTAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo
Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e
sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil.
2. Este Superior Tribunal decidiu, em julgamento submetido ao rito
dos recursos repetitivos, que, "para o fim de submissão aos efeitos
da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é
determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (Segunda
Seção, REsp 1.840.812/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, DJe de 17.12.2020).
3. O pagamento da importância devida a título de complementação de
ações em período anterior ao deferimento da recuperação judicial
está submetido ao magistrado que conduz o esforço de soerguimento.
4. O seguro garantia proporciona lastro equivalente ao depósito em
dinheiro. Dessa forma, assim como ocorre com o depósito de dinheiro
em garantia da execução feito anteriormente ao pedido de
recuperação, o qual deve ser colocado à disposição do Juízo da
recuperação para sua destinação nos termos do plano aprovado pelos
credores, também o valor depositado pela seguradora deve ter o mesmo
destino. Precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO - SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
STJ - <<REsp 1840812>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1051),
<<AgInt nos EDcl no CC 152650>>-PE,
<<AgInt nos EDcl no CC 165079>>-SP, <<CC 162769>>-SP
(SEGURO GARANTIA - CRÉDITO SUBMETIDO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL -
LEVANTAMENTO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO)
STJ - <<AgInt no CC 173083>>-MT, <<CC 161667>>-GO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1597259 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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