Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO
DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DAS SÚMULAS N.
282 DO STF E 5 DO STJ. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A jurisprudência deste Tribunal Superior, esta Corte pode
realizar o juízo definitivo de admissibilidade de modo implícito,
pois o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que
foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua
admissibilidade, inexistindo, então, necessidade de manifestação
expressa a esse respeito" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n.
253.750/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
26/11/2019, DJe 27/11/2019), o que ocorreu.
- "Considera-se preenchido o requisito do prequestionamento
(prequestionamento implícito) quando o tribunal de origem debate
efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei
federal, ainda que não mencione explicitamente seu número" (AgInt no
AREsp n. 1.888.582/RJ, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
QUARTA TURMA, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023), essa é a
situação dos autos.
- "Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a
análise do recurso especial não esbarra nos óbices previstos nas
Súmulas 5 e 7, do STJ, quando se exige somente o reenquadramento
jurídico das circunstâncias de fato e cláusulas contratuais
expressamente descritos no acórdão recorrido" (AgInt no AREsp n.
1.338.267/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 21/5/2019, DJe 28/5/2019), como no caso presente.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO
DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DAS SÚMULAS N.
282 DO STF E 5 DO STJ. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. "A jurisprudência deste Tribunal Superior, esta Corte pode
realizar o juízo definitivo de admissibilidade de modo implícito,
pois o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que
foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua
admissibilidade, inexistindo, então, necessidade de manifestação
expressa a esse respeito" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n.
253.750/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
26/11/2019, DJe 27/11/2019), o que ocorreu.
2. "Considera-se preenchido o requisito do prequestionamento
(prequestionamento implícito) quando o tribunal de origem debate
efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei
federal, ainda que não mencione explicitamente seu número" (AgInt no
AREsp n. 1.888.582/RJ, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
QUARTA TURMA, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023), essa é a
situação dos autos.
3. "Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a
análise do recurso especial não esbarra nos óbices previstos nas
Súmulas 5 e 7, do STJ, quando se exige somente o reenquadramento
jurídico das circunstâncias de fato e cláusulas contratuais
expressamente descritos no acórdão recorrido" (AgInt no AREsp n.
1.338.267/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 21/5/2019, DJe 28/5/2019), como no caso presente.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO)
STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 253750>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1933047>>-PR
(PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1888582>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1613074>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2066878 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
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