Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA URGENTE.
PLANO DE SAÚDE. TABELA DE REEMBOLSO NÃO JUNTADA AO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA EM SEDE DE
CONTRARRAZÕES. CIRURGIA ROBÓTICA REALIZADA EM HOSPITAL DE ALTO
CUSTO. TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO. LIMITAÇÃO À
TABELA CONTRATADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "O prequestionamento é exigido inclusive em relação a matérias
suscitadas em contrarrazões, sem o qual não é possível o
conhecimento do recurso especial" (AgInt no AREsp 2.229.621/MG,
Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
27/3/2023, DJe de 29/3/2023).
- Consoante entendimento desta Corte Superior, "nos casos
excepcionais, como inexistência de estabelecimento credenciado no
local, situação de urgência ou emergência, ou mesmo impossibilidade
de utilização dos serviços próprios da operadora, é admitido o
reembolso de despesas efetuadas com profissional de saúde não
credenciado, limitado, no mínimo, aos preços de serviços médicos e
hospitalares praticados pelo respectivo produto" (AgInt nos EDcl no
AREsp 2.117.724/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA URGENTE.
PLANO DE SAÚDE. TABELA DE REEMBOLSO NÃO JUNTADA AO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA EM SEDE DE
CONTRARRAZÕES. CIRURGIA ROBÓTICA REALIZADA EM HOSPITAL DE ALTO
CUSTO. TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO. LIMITAÇÃO À
TABELA CONTRATADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "O prequestionamento é exigido inclusive em relação a matérias
suscitadas em contrarrazões, sem o qual não é possível o
conhecimento do recurso especial" (AgInt no AREsp 2.229.621/MG,
Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
27/3/2023, DJe de 29/3/2023).
2. Consoante entendimento desta Corte Superior, "nos casos
excepcionais, como inexistência de estabelecimento credenciado no
local, situação de urgência ou emergência, ou mesmo impossibilidade
de utilização dos serviços próprios da operadora, é admitido o
reembolso de despesas efetuadas com profissional de saúde não
credenciado, limitado, no mínimo, aos preços de serviços médicos e
hospitalares praticados pelo respectivo produto" (AgInt nos EDcl no
AREsp 2.117.724/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2229621>>-MG,
<<AgRg no REsp 1379236>>-MG
(PLANO DE SAÚDE - REEMBOLSO DE DESPESAS COM PROFISSIONAL DE SAÚDE
NÃO CREDENCIADO - EXCEPCIONALIDADE)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2117724>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2072458>>-PE,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2008637>>-AL
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1993663 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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