Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE
DIAGNOSTICADO COM CÂNCER. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RECUSA INJUSTIFICADA. ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. MEDICAMENTO
OFF-LABEL. RECUSA ABUSIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, ao decidir sobre a necessidade de fornecimento do
medicamento REGORAFENIB (STIVARGA), indicado expressamente pelo
médico assistente, para tratamento da neoplasia de reto, a Corte de
origem concluiu que a operadora é obrigada a custear o tratamento.
- Esta Corte Superior tem entendimento consolidado de que a
natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é irrelevante
quando se trata de medicamentos antineoplásicos; para eles há apenas
uma diretriz na resolução normativa.
- A jurisprudência do STJ considera abusiva a recusa do plano de
saúde quanto à cobertura de medicamento prescrito pelo médico, ainda
que em caráter experimental ou fora das hipóteses previstas na bula
(off-label), porquanto não compete à operadora a definição do
diagnóstico ou do tratamento para a moléstia coberta pelo plano
contratado.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE
DIAGNOSTICADO COM CÂNCER. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RECUSA INJUSTIFICADA. ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. MEDICAMENTO
OFF-LABEL. RECUSA ABUSIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso, ao decidir sobre a necessidade de fornecimento do
medicamento REGORAFENIB (STIVARGA), indicado expressamente pelo
médico assistente, para tratamento da neoplasia de reto, a Corte de
origem concluiu que a operadora é obrigada a custear o tratamento.
2. Esta Corte Superior tem entendimento consolidado de que a
natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é irrelevante
quando se trata de medicamentos antineoplásicos; para eles há apenas
uma diretriz na resolução normativa.
3. A jurisprudência do STJ considera abusiva a recusa do plano de
saúde quanto à cobertura de medicamento prescrito pelo médico, ainda
que em caráter experimental ou fora das hipóteses previstas na bula
(off-label), porquanto não compete à operadora a definição do
diagnóstico ou do tratamento para a moléstia coberta pelo plano
contratado.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - PACIENTE DIAGNOSTICADO COM CÂNCER - NEGATIVA DE
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - RECUSA INJUSTIFICADA - ROL DA ANS -
IRRELEVÂNCIA)
STJ - <<AgInt nos EREsp 2001192>>-SP,
<<AgInt no REsp 2019157>>-PB,
<<AgInt no REsp 2057814>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - CUSTEIO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E
PRESCRITO PELO MÉDICO DO PACIENTE - FÁRMACO OFF-LABEL OU UTILIZADO
EM CARÁTER EXPERIMENTAL - ABUSIVIDADE DA RECUSA)
STJ - <<AgInt no REsp 2035493>>-PR,
<<AgInt no AREsp 2166381>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2047246 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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