Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA E INVALIDEZ EM GRUPO. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE DA PERÍCIA. SÚMULA 283/STF. DEVER DE INFORMAÇÃO. ÔNUS DA
ESTIPULANTE. TEMA REPETITIVO N. 1.112/STJ. CIRCULAR SUSEP n.
302/2005. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE
INVALIDEZ TOTAL. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Controvérsia de mérito relativa à cobertura de sinistro em
contrato de seguro pactuado com a cláusula de Invalidez Permanente
Total por Doença (IPD), antes da entrada em vigor da Circular SUSEP
n. 302/2005.
- Realização de diligência pela perita no local de trabalho do
demandante, sem prévia intimação deste, tendo o Tribunal de origem
entendido que essa diligência não foi decisiva para a improcedência
do pedido.
- O especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n.
283/STF, aplicada por analogia, nesse ponto da alegação de
invalidade da perícia.
- Segundo o Tema Repetitivo n. 1.112/STJ, "na modalidade de
contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao
estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo
anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a
obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados
acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão,
incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito
previstas na apólice mestre".
- No caso dos autos, embora o Tribunal de origem tenha reconhecido
o descumprimento do dever de informação, a demanda foi ajuizada
contra a seguradora, não contra a estipulante, circunstância que, à
luz do referido Tema n. 1.112/STJ, impe de a condenação da
seguradora.
- Ausência de aplicação da Circular SUSEP n. 302/2005 pela Corte de
origem, pois o sinistro ocorreu em data anterior ao início da
vigência desse normativo infralegal.
- Tendo a Corte estadual concluído pela invalidez parcial do
segurado, com base no laudo pericial, alterar esse entendimento,
para se entender pela invalidez total, demandaria o reexame das
provas, o que é vedado em recurso especial, em virtude da Súmula n.
7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA E INVALIDEZ EM GRUPO. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE DA PERÍCIA. SÚMULA 283/STF. DEVER DE INFORMAÇÃO. ÔNUS DA
ESTIPULANTE. TEMA REPETITIVO N. 1.112/STJ. CIRCULAR SUSEP n.
302/2005. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE
INVALIDEZ TOTAL. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Controvérsia de mérito relativa à cobertura de sinistro em
contrato de seguro pactuado com a cláusula de Invalidez Permanente
Total por Doença (IPD), antes da entrada em vigor da Circular SUSEP
n. 302/2005.
2. Realização de diligência pela perita no local de trabalho do
demandante, sem prévia intimação deste, tendo o Tribunal de origem
entendido que essa diligência não foi decisiva para a improcedência
do pedido.
3. O especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n.
283/STF, aplicada por analogia, nesse ponto da alegação de
invalidade da perícia.
4. Segundo o Tema Repetitivo n. 1.112/STJ, "na modalidade de
contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao
estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo
anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a
obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados
acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão,
incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito
previstas na apólice mestre".
5. No caso dos autos, embora o Tribunal de origem tenha reconhecido
o descumprimento do dever de informação, a demanda foi ajuizada
contra a seguradora, não contra a estipulante, circunstância que, à
luz do referido Tema n. 1.112/STJ, impe de a condenação da
seguradora.
6. Ausência de aplicação da Circular SUSEP n. 302/2005 pela Corte de
origem, pois o sinistro ocorreu em data anterior ao início da
vigência desse normativo infralegal.
7. Tendo a Corte estadual concluído pela invalidez parcial do
segurado, com base no laudo pericial, alterar esse entendimento,
para se entender pela invalidez total, demandaria o reexame das
provas, o que é vedado em recurso especial, em virtude da Súmula n.
7/STJ.
8. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRATAÇÃO DO SEGURO COLETIVO - DEVER DE INFORMAÇÃO)
STJ - <<REsp 1874811>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1112)
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2020305 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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