STJ — 2297789
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA NÃO
IMPLEMENTADA. PRORROGAÇÃO TÁCITA. NÃO OCORRÊNCIA. SILÊNCIO QUE NÃO
IMPORTA ANUÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DESTA CORTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
VERIFICADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E INDICAÇÃO DA NORMA
FEDERAL VIOLADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. Não configura violação ao princípio constitucional da ampla
defesa a antecipação do julgamento dos pedidos, quando dispensável
ou impertinente a produção de outras provas além das já exibidas nos
autos.
2. O silêncio só é capaz de gerar efeitos jurídicos quando
guarnecido de outras circunstâncias que possam determinar uma
intenção negocial.
3. Assim, para que houvesse a identificação da inércia da parte
recorrida como verdadeira manifestação de vontade, no sentido de
prorrogar qualquer situação negocial prévia, necessário seria que
outras circunstâncias, somadas àquela, evidenciassem tal intenção, o
que não foi referido pelo eg. Tribunal a quo em sua análise.
4. Diante da não efetivação da condição suspensiva na data
previamente firmada, decidiu o Tribunal de Justiça, frente à
peculiaridade fático-probatória dos autos, tratar-se de obrigação
positiva, líquida e certa não adimplida em seu termo,
caracterizando-se a mora ex re, fenômeno que dispensa qualquer
interpelação.
5. Para a caracterização da alegada divergência, deve o recorrente
demonstrar a proximidade fático-jurídica, indicando as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados,
bem como deve indicar a lei federal a que foi atribuída
interpretação divergente, sob pena de não serem atendidos os
requisitos legais e regimentais, demonstração não verificada no caso
em análise.
6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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