STJ — 2297789

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2023-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: da8209a53ac3794d00cc253707ffdd0a83888c6f74328ab9093e4f404282dc32

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA NÃO IMPLEMENTADA. PRORROGAÇÃO TÁCITA. NÃO OCORRÊNCIA. SILÊNCIO QUE NÃO IMPORTA ANUÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DESTA CORTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E INDICAÇÃO DA NORMA FEDERAL VIOLADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não configura violação ao princípio constitucional da ampla defesa a antecipação do julgamento dos pedidos, quando dispensável ou impertinente a produção de outras provas além das já exibidas nos autos. 2. O silêncio só é capaz de gerar efeitos jurídicos quando guarnecido de outras circunstâncias que possam determinar uma intenção negocial. 3. Assim, para que houvesse a identificação da inércia da parte recorrida como verdadeira manifestação de vontade, no sentido de prorrogar qualquer situação negocial prévia, necessário seria que outras circunstâncias, somadas àquela, evidenciassem tal intenção, o que não foi referido pelo eg. Tribunal a quo em sua análise. 4. Diante da não efetivação da condição suspensiva na data previamente firmada, decidiu o Tribunal de Justiça, frente à peculiaridade fático-probatória dos autos, tratar-se de obrigação positiva, líquida e certa não adimplida em seu termo, caracterizando-se a mora ex re, fenômeno que dispensa qualquer interpelação. 5. Para a caracterização da alegada divergência, deve o recorrente demonstrar a proximidade fático-jurídica, indicando as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, bem como deve indicar a lei federal a que foi atribuída interpretação divergente, sob pena de não serem atendidos os requisitos legais e regimentais, demonstração não verificada no caso em análise. 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Referências legislativas identificadas

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