STJ — 2049463
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 050985b488a7c46e915a0d8428564211a8630493c7955f370f969074c8ce10ae
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO
ACÓRDÃO DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA
211/STJ). VIOLAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVOS LEGAIS (SÚMULA 284/STF).
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO NO JUÍZO ARBITRAL
RECONHECENDO SUA INCOMPETÊNCIA. PRINCÍPIO DA KOMPETENZ-KOMPETENZ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE
CONHECE, EM PARTE, DO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGA-LHE PROVIMENTO.
1. Não é omisso o acórdão que, decidindo inteiramente a contenda,
julga em sentido contrário ao pretendido pela parte interessada.
2. Não decididas na origem as matérias referentes aos dispositivos
tidos como violados, falta ao recurso especial o necessário
prequestionamento. Súmula 211/STJ.
3. A alegação genérica de violação a dispositivo legal, sem
especificar se se refere ao caput ou aos seus parágrafos, denota
deficiência recursal, atrativa da aplicação da Súmula 284/STF.
4. Segundo o Princípio da kompetenz-kompetenz, cabe exclusivamente
ao juízo arbitral dizer se é ou não competente para decidir a
contenda posta sob a sua jurisdição privada.
5. Na espécie, concluiu o juízo arbitral não ser competente,
inexistindo, em tal contexto, qualquer reparo a ser feito ao v.
acórdão do Tribunal de origem, que reconhece competência para a
execução fundada em título executivo extrajudicial (contrato), mesmo
porque efetivar atos de expropriação é tarefa inerente à jurisdição
estatal.
6. Agravo interno desprovido. Recurso especial conhecido em parte e,
na extensão conhecida, desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno e conhecer em parte do recurso especial e, na
extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha. Sustentaram, oralmente, os Drs. Luis Felipe Freire Lisboa,
pela parte Sisnergy - Soluções e Sistemas Integrados Ltda, Vinicius
Ribeiro de Figueiredo Teixeira, pela parte agravada ALN Gás e
Energia S/A, e Fernando Vinícius Tavares Magalhães Morais, pela
agravante Orteng Equipamentos e Sistemas Ltda.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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