STJ — 2049463

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2023-08-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 050985b488a7c46e915a0d8428564211a8630493c7955f370f969074c8ce10ae

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ). VIOLAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVOS LEGAIS (SÚMULA 284/STF). EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO NO JUÍZO ARBITRAL RECONHECENDO SUA INCOMPETÊNCIA. PRINCÍPIO DA KOMPETENZ-KOMPETENZ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE CONHECE, EM PARTE, DO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGA-LHE PROVIMENTO. 1. Não é omisso o acórdão que, decidindo inteiramente a contenda, julga em sentido contrário ao pretendido pela parte interessada. 2. Não decididas na origem as matérias referentes aos dispositivos tidos como violados, falta ao recurso especial o necessário prequestionamento. Súmula 211/STJ. 3. A alegação genérica de violação a dispositivo legal, sem especificar se se refere ao caput ou aos seus parágrafos, denota deficiência recursal, atrativa da aplicação da Súmula 284/STF. 4. Segundo o Princípio da kompetenz-kompetenz, cabe exclusivamente ao juízo arbitral dizer se é ou não competente para decidir a contenda posta sob a sua jurisdição privada. 5. Na espécie, concluiu o juízo arbitral não ser competente, inexistindo, em tal contexto, qualquer reparo a ser feito ao v. acórdão do Tribunal de origem, que reconhece competência para a execução fundada em título executivo extrajudicial (contrato), mesmo porque efetivar atos de expropriação é tarefa inerente à jurisdição estatal. 6. Agravo interno desprovido. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão conhecida, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno e conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Sustentaram, oralmente, os Drs. Luis Felipe Freire Lisboa, pela parte Sisnergy - Soluções e Sistemas Integrados Ltda, Vinicius Ribeiro de Figueiredo Teixeira, pela parte agravada ALN Gás e Energia S/A, e Fernando Vinícius Tavares Magalhães Morais, pela agravante Orteng Equipamentos e Sistemas Ltda.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

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